ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2824810
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- VIOLAÇÃO NÃO DEMONSTRADA E FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
Resultado indicado
Agravo interno improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.10432.10496., 00899.09616.05724.04939., 08826.09148.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CITAÇÃO POR HORA CERTA. REGULARIDADE. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. ARTS. 9º E 10 DO CPC. VIOLAÇÃO NÃO DEMONSTRADA E FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA CONCOMITANTE DAS SÚMULAS N. 284/STF, 282/STF E 356/STF. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF.
1. O Tribunal de origem, à luz do acervo fático dos autos, firmou entendimento no sentido de regularidade da revelia decretada em desfavor do agravante, o que conduziu, consequentemente, à intempestividade de sua irresignação contra a decisão que decretou a desconsideração da personalidade jurídica e o incluiu no polo passivo de cumprimento de sentença.
2. A regularidade da citação por hora certa e a consequente higidez da revelia decorreu da análise de questões fáticas que envolvem o feito principal, entendimento cuja revisão esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.
3. As alegações de afronta aos arts. 280 e 525, § 1º, I, do CPC se baseiam na premissa recursal de irregularidade da citação, o que efetivamente enfrenta o óbice da Súmula n. 7/STJ, tornado incabível o reconhecimento de sua violação.
4. A violação dos arts. 9º e 10 do CPC não comporta conhecimento, seja pela ausência de demonstração do alegado malferimento (Súmula n. 284/STF), seja pela ainda mais grave ausência de prequestionamento (Súmulas n. 282/STF e 356/STF).
5. Incongruentes as alegações do agravante quanto à prescindibilidade de prequ estionamento de matéria de ordem pública, visto que a ausência de prequestionamento não foi aplicada no que toca a alegação de nulidade da citação - essa não conhecida por questão diversa (Súmula n. 7/STJ) -, de modo que razões dissociadas do que foi debatido atrai a incidência dos preceitos da Súmula n. 284/STF.
Agravo interno improvido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):
Cuida-se de agravo interno interposto por FILIPE ITIBERE RIBEIRO DA SILVA contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 349-354).
Extrai-se dos autos que
[trecho intermediário suprimido]
sem particularização dos pontos omissos ou contraditórios nem sua relevância para o deslinde, atraindo a Súmula 284/STF; do mesmo modo, a enumeração de dispositivos (arts. 2º, 141 e 492 do CPC; art. 884 do CC; arts. 7º, 9º e 10 do CPC) dissociada do conteúdo decisório evidencia fundamentação deficiente.
(REsp n. 2.113.082/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 12/12/2025.)
4. A tese da recorrente sobre a preclusão pro judicato está dissociada dos fundamentos decisórios, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF.
(REsp n. 1.907.860/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 28/3/2025.)
Assim, da leitura da petição de agravo interno não se extrai argumentação relevante apta a infirmar os fundamentos da decisão ora agravada.
Dessarte, nada havendo a retificar ou esclarecer na decisão agravada, deve ela ser mantida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo inte rno.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.