DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por FILIPE ITIBERE RIBEIRO DA SILVA contra decisão que obstou a … — AREsp AREsp 2824810
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por FILIPE ITIBERE RIBEIRO DA SILVA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- Incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10432.10496., 00899.09616.05724.04939., 08826.09148.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por FILIPE ITIBERE RIBEIRO DA SILVA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 257):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Insurgência contra decisão que decretou a revelia. Pedido de anulação da r. sentença que decretou a desconsideração da personalidade jurídica. Existência de diversos réus. Dia do começo do prazo para contestar que é a data da última citação dos requeridos (neste caso, a juntada do último mandado citação por hora certa). O agravante, no entanto, protocolou a peça meses após, de forma que a mesma deve ser considerada intempestiva. Decisão mantida. Recurso desprovido.
Sem embargos de declaração.
No recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos arts. 9º, 10, 239, 248, § 1º, 280 e 525, § 1º, inciso I, do CPC, além do art. 5º, LV, da CF.
Sustenta, em síntese, nulidade da citação e, por consequência, da decretação de revelia, pelos seguintes pontos:
1) Invalidade da citação postal: o aviso de recebimento (AR) referido no acórdão recorrido (fl. 66 do incidente) foi assinado por terceiro estranho, com assinatura sem qualquer semelhança com a do recorrente, o que tornaria inválida a citação da pessoa física pelo correio, à luz do art. 248, § 1º, do CPC (fls. 273-275). O recorrente compara a assinatura da procuração (fl. 80) com a assinatura constante do AR (fl. 66), reforçando a alegação de vício.
2) Inexistência de citação por hora certa no caso concreto: o acórdão recorrido teria fundamentado a revelia em "citação por hora certa" (fl. 60 dos autos principais), mas esse documento se refere a outro processo (n. 1024996-49.2017.8.26.0002), sem relação com a presente demanda, juntado apenas para confirmação de endereço. O recorrente afirma que, portanto, não houve citação por hora certa nos autos em deslinde.
3) Nulidade absoluta dos atos subsequentes: a ausência de citação válida, por afetar o contraditório e a ampla defesa (CF, art. 5º, LV; CPC, arts. 9º e 10), acarreta nulidade absoluta dos atos posteriores, inclusive da revelia e dos atos decisórios, com necessidade de anulação e retorno dos autos para apreciação adequada em primeiro grau.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 281-291).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na
[trecho intermediário suprimido]
253 e 254 do CPC, lastreada em "certidão e carta encaminhada ao agravante para aperfeiçoamento do ato (fls. 66 dos autos principais)" (fls. 258-259); b) a contagem do prazo observou a data da última citação (juntada do último mandado em janeiro/2023, fls. 268 dos autos principais), nos termos do art. 231, § 1º, do Código de Processo Civil, e a resposta apresentada em 18.04.2023 é intempestiva (fl. 259).
Desse modo, considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pela incidência da Súmula 7/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.