DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual ROSANGELA NA… — AREsp AREsp 2824814
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual ROSANGELA NASCIMENTO e OUTROS se insurgiram, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado (fl.
- AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA.
- VÍCIOS CONSTRUTIVOS ATESTADOS POR PERÍCIA TÉCNICA.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019.) Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
90000
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual ROSANGELA NASCIMENTO e OUTROS se insurgiram, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado (fl. 2.186):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SH/SFH). VÍCIOS CONSTRUTIVOS ATESTADOS POR PERÍCIA TÉCNICA. MULTA DECENDIAL DEVIDA APÓS AVISO DE SINISTRO SEM RESPOSTA DA SEGURADORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA RELATIVAMENTE A DOZE AUTORES E PROCEDÊNCIA COM RELAÇÃO AOS DEMAIS REQUERENTES.
RECURSO DE AMBAS AS PARTES. ANÁLISE DO MÉRITO RECURSAL PREJUDICADA. PLEITO DE INTERVENÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. APÓLICE PÚBLICA (RAMO 66). INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA ANÁLISE DO PEDIDO DE INTERVENÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (ARTIGO 543-C/CPC). REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, BEM COMO DA SÚMULA 150 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSOS NÃO CONHECIDOS.
Os embargos de declaração opostos foram desprovidos (fls. 2.284/2.291).
Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente alega violação ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973) porque o Tribunal de origem teria deixado de se manifestar sobre as seguintes questões:
(1) o Recurso Especial Repetitivo 1.091.393/SC;
(2) a existência (ou não) de provas do exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice (FESA);
(3) o fato de que firmou contrato antes de 1988, sem a garantia do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), não havendo interesse da Caixa Econômica Federal (CEF) na lide.
Sustenta ter havido ofensa ao art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), visto que a determinação de remessa dos autos à Justiça Federal sem a comprovação do interesse da CEF contraria os princípios da segurança jurídica, do ato jurídico perfeito, do direito adquirido e da coisa julgada.
Aponta contrariedade à Súmula 150 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), pois não teria havido demonstração de interesse jurídico da CEF, conforme exigido pela jurisprudência consolidada no REsp 1.091.363/SC e no REsp 1.091.393/SC.
Afirma ter sido violado o art. 543-C, § 7º, II, do CPC/1973, pois o Tribunal de origem não havia observado a orientação firmada em recurso especial repetitivo em que se reconheceu a competência da Justiça estadual
[trecho intermediário suprimido]
OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018.
III. No caso, por simples cotejo entre o decidido e as razões do Agravo em Recurso Especial verifica-se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que, em 2º Grau, inadmitira o Especial, o que atrai a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015 - vigente à época da publicação da decisão então agravada e da interposição do recurso -, que faculta ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia.
IV. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.