DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual FRANKLIN JOS… — AREsp AREsp 2824849
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual FRANKLIN JOSÉ BARROS FELIZARDO se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ assim ementado (fl.
- ATUAÇÃO ESCORREITA DA ADMINISTRACAO PÚBLICA MUNICIPAL.
- AUTO DE INFRAÇÃO QUE PREENCHE OS REQUISITOS DE VALIDADE.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10420, 10894, 10928
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual FRANKLIN JOSÉ BARROS FELIZARDO se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ assim ementado (fl. 179):
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. LICENCIAMENTO ANUAL DO VEÍCULO EM ATRASO. ART. 230, INCISO V, DO CTB. PENALIDADES E MEDIDAS ADMINISTRATIVAS. MULTA, APREENSÃO E REMOÇÃO DO VEÍCULO. ATUAÇÃO ESCORREITA DA ADMINISTRACAO PÚBLICA MUNICIPAL. AUTO DE INFRAÇÃO QUE PREENCHE OS REQUISITOS DE VALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNANIMIDADE.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados, com imposição de multa de 2% sobre o valor da causa (fls. 199/204).
A parte recorrente aponta violação do art. 489, § 1º, II e V, do Código de Processo Civil (CPC), ao argumento de que "foram empregados conceitos jurídicos de modo a não enfrentar, ou ainda, não concluir, de modo definitivo as questões suscitadas pelo recorrente" (fl. 219).
Alega ofensa aos arts. 230, 269, 271, 274 e 280 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), afirmando que "não há dispositivo na lei que defina aplicar medida administrativa de remoção e apreensão de veículo quando o condutor apresentar Licenciamento em atraso" (fls. 222/223).
Argumenta que "o auto deve ser declarado nulo porque utiliza interpretação discricionária modificando o sentido da norma, aplicando medida administrativa diversa da prevista na legislação criando conduta não prevista, penalidade e medida administrativa não definida pelo legislador" (fl. 225).
Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 230).
O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (fls. 233/235 e 236/245).
É o relatório.
A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.
Na origem cuida-se de ação declaratória de nulidade de auto de infração de trânsito, com pedido de declaração de nulidade do ato administrativo.
Inexiste a alegada violação do art. 489 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.
A parte recorrente sustentou haver omissão no acórdão recorrido no tocante a estas questões (fls. 219/220):
O artigo 489 do CPC define que elementos essenciais da sentença ou de qualquer outra decisão deve trazer consigo
[trecho intermediário suprimido]
o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.
Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor dos honorários sucumbenciais já arbitrado (fl. 82) , nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, desse diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.