ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — AREsp AREsp 2824860
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- A ausência de efetivo debate perante o Tribunal de origem a respeito da matéria objeto do recurso impede a abertura da via especial, em razão do não preenchimento do requisito constitucional do prequestionamento.
Resultado indicado
X - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5632, 10112
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMBIENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PERDIMENTO DE BEM. VIOLAÇÃO AO ART. 71, II, DA LEI N. 9.605/1998. AUSENCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DA ENUNCIADO N. 282/STF. DECADÊNCIA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA. 283/STF.
1. A ausência de efetivo debate perante o Tribunal de origem a respeito da matéria objeto do recurso impede a abertura da via especial, em razão do não preenchimento do requisito constitucional do prequestionamento. Incidência do Enunciado n. 282/STF.
2. É deficiente a fundamentação recursal quando ausente impugnação a fundamento que, por si só, tem o condão de amparar as conclusões adotadas pelo Tribunal de origem, ficando impedido o conhecimento do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 283/STF.
3. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Sirleno Schappo desafiando decisório de fls. 1.248/1.251, que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob os seguintes argumentos: (I) a matéria pertinente ao art. 71, II, da Lei n. 9.605/1998 não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão, incidindo, assim, o óbice do Enunciado n. 282/STF; (II) o apelo nobre não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, qual seja, o de que os precedentes e a legislação invocados dizem respeito a apreensões e perdimentos no contexto de ações fiscais, esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula n. 283/STF; (III) não foram atendidas as exigências dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, para demonstração do dissídio jurisprudencial.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 1.270/1.272).
A parte agravante, em suas razões, sustenta, em resumo, que: (I) a decisão agravada incorreu em equívoco ao asseverar a ausência de refutação específica dos fundamentos que lastrearam o aresto recorrido, argumentando que a peça recursal confrontou, de maneira direta e objetiva, os pilares que
[trecho intermediário suprimido]
em que os julgados se achem publicados -, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255 do RISTJ, exige a demonstração do dissídio, com a realização do cotejo analítico entre os acórdãos, nos termos legais e regimentais, bem como da perfeita identidade fática entre os acórdãos confrontados, não bastando a mera transcrição de ementas. Nesse pensar: STJ, AgInt no AREsp n. 1.145.301/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 21/3/2018.
IX - Na hipótese, a parte recorrente não se desincumbiu de seu ônus, porquanto não realizou o cotejo analítico entre os julgados trazidos como paradigmas e o acórdão impugnado, mediante a indicação de circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.
X - Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp n. 2.113.842/CE, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.)
ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.