DECISÃO MAX SANTOS LEITE agrava da decisão que inadmitiu o recurso especial que interpôs, fundado no art — AREsp AREsp 2824879
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO MAX SANTOS LEITE agrava da decisão que inadmitiu o recurso especial que interpôs, fundado no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe na Revisão Criminal n.
- 202400101676, que manteve a condenação do réu por tráfico de drogas.
- Nas razões do especial, o recorrente apontou a violação dos arts.
Resultado indicado
Admissibilidade O agravo é tempestivo e impugna adequadamente os fundamentos da decisão recorrida, razão pela qual deve ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608, 9859, 9196, 287, 3633
Ementa oficial
DECISÃO
MAX SANTOS LEITE agrava da decisão que inadmitiu o recurso especial que interpôs, fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe na Revisão Criminal n. 202400101676, que manteve a condenação do réu por tráfico de drogas.
Nas razões do especial, o recorrente apontou a violação dos arts. 157, caput e § 1º, 240, § 1º, 244 e 386, II, todos do Código de Processo Penal, pelos seguintes argumentos: a) ilicitude da busca pessoal, uma vez que baseada unicamente em nervosismo, o que viola o art. 244 do CPP; b) ilegalidade da busca domiciliar, pois fundamentada em confissão informal obtida sem a advertência quanto ao direito ao silêncio, em ofensa ao art. 240, § 1º, do CPP, e ao art. 5º, LXIII, da CF; e c) contaminação de todas as provas por derivação, nos termos do art. 157 do CPP.
A Corte de origem não conheceu do recurso, em decorrência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, o que ensejou este agravo.
O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo (fls. 987-1.000).
Decido.
I. Admissibilidade
O agravo é tempestivo e impugna adequadamente os fundamentos da decisão recorrida, razão pela qual deve ser conhecido.
O recurso especial também supera o juízo de admissibilidade, uma vez que a matéria em discussão foi devidamente prequestionada e estão preenchidos os demais requisitos necessários (cabimento, legitimidade, interesse recursal, inexistência de óbices processuais, tempestividade e regularidade formal). Passo, portanto, à análise do mérito.
II. Contextualização
O recorrente foi condenado, na Ação Penal n. 202320100050, à pena de 7 anos de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática de tráfico de drogas. A condenação transitou em julgado e, posteriormente, a defesa ajuizou revisão criminal, que foi julgada improcedente.
O Tribunal de origem, ao julgar improcedente a revisão criminal e afastar a tese de nulidade das provas, assim se manifestou (fls. 692-695, grifei):
Na ocasião, o autor estava caminhando sozinho, de posse de uma mochila de grande volume, quando foi avistado por uma viatura policial, durante patrulhamento de rotina, aparentando nervosismo ao perceber a presença da autoridade policial, tendo ameaçado empreender fuga segundo consta dos autos, ao que fora abordado pelos policiais, sendo localizada consigo a quantidade de 16 tabletes da substância análoga à maconha (9,55 kg).
Interpelado pelos agentes de segurança, o autor informou a existência de mais uma quantidade da substância em uma vila próxima ao local onde estavam. No local, a
[trecho intermediário suprimido]
tal circunstância não conduz à necessária e imediata absolvição integral do paciente, porquanto antes da busca domiciliar houve apreensão de drogas na busca pessoal, a qual é considerada válida.
V. Dispositivo
À vista do exposto, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de reconhecer a nulidade das provas obtidas por meio do ingresso no domicílio do agravante , bem como de todas as provas delas derivadas, as quais deverão ser desentranhadas do processo. Fica ressalvada, todavia, a apreensão de 9,5 kg de maconha decorrente da busca pessoal realizada antes da entrada na residência, a qual é considerada lícita.
Por conseguinte, casso a sentença e determino ao Juízo de primeiro grau que a refaça, sem levar em consideração as provas aqui reconhecidas como ilícitas.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias para as providências cabíveis.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.