ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2824900
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, fundamentada na ausência de demonstração analítica e suficiente da violação normativa imputada ao acórdão recorrido, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, e na incidência da Súmula n.
- A questão em discussão consiste em saber se a ausência de demonstração analítica e suficiente da violação normativa imputada ao acórdão recorrido, bem como a falta de cotejo analítico entre os julgados, configura fundamentação deficiente que atrai a incidência da Súmula n.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608, 5897, 3607
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Deficiência de fundamentação. Súmula 284 do STF. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, fundamentada na ausência de demonstração analítica e suficiente da violação normativa imputada ao acórdão recorrido, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, e na incidência da Súmula n. 284 do STF, aplicada por analogia.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de demonstração analítica e suficiente da violação normativa imputada ao acórdão recorrido, bem como a falta de cotejo analítico entre os julgados, configura fundamentação deficiente que atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF, impedindo o conhecimento do recurso especial.
III. Razões de decidir
3. A decisão agravada foi mantida por sua correção, uma vez que o recorrente não demonstrou analiticamente como a moldura fática do seu caso se assemelha àquela do julgado paradigma invocado.
4. A alegação do agravante de que a análise sobre a suficiência do cotejo seria subjetiva e de competência exclusiva do órgão colegiado não se sustenta, pois a demonstração da divergência jurisprudencial é um pressuposto de admissibilidade do recurso.
5. A falta de um cotejo analítico pormenorizado, que confronte as premissas fáticas e jurídicas dos julgados, configura fundamentação deficiente e atrai, por analogia, a incidência da Súmula n. 284 do STF, obstando o conhecimento do recurso especial.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "A ausência de demonstração analítica e suficiente da violação normativa imputada ao acórdão recorrido, bem como a falta de cotejo analítico entre os julgados, configura fundamentação deficiente que atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF, impedindo o conhecimento do recurso especial".
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 255, § 1º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, a.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284; STJ, AgRg no AREsp 2.356.539/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17.10.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.340.943/DF, Rel.
[trecho intermediário suprimido]
àquela do julgado paradigma invocado.
A alegação do agravante de que a análise sobre a suficiência do cotejo seria subjetiva e de competência exclusiva do órgão colegiado não se sustenta. A demonstração da divergência jurisprudencial é um pressuposto de admissibilidade do recurso, cuja ausência ou deficiência pode e deve ser reconhecida monocraticamente, por se tratar de vício formal que impede a exata compreensão da controvérsia.
A falta de um cotejo analítico pormenorizado, que confronte as premissas fáticas e jurídicas dos julgados, configura fundamentação deficiente e atrai, por analogia, a incidência da Súmula n. 284 do STF, obstando o conhecimento do recurso especial ,
Por isso, conclui-se que o recurso deixa de apresentar argumentos novos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado. Em suma, a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, razão pela qual nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.