DECISÃO Trata-se de agravo interposto por FRANCISCO GIL FILHO contra a decisão do Tribunal de Justiça … — AREsp AREsp 2824905
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por FRANCISCO GIL FILHO contra a decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado que manteve a decisão do Juízo de Direito da 2ª Vara Regional de Execução Penal da comarca de Natal/RN, que, nos autos de n.
- 0001697-02.2008.8.20.0145, indeferiu seu pedido de comutação da pena referente ao Decreto n.
- O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial (fls.147/150).
- O Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre, porque o aresto atacado estaria em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça (Súmula 83/STJ).
Resultado indicado
Agravo em recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372, 7791, 10637, 14929, 5567
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por FRANCISCO GIL FILHO contra a decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado que manteve a decisão do Juízo de Direito da 2ª Vara Regional de Execução Penal da comarca de Natal/RN, que, nos autos de n. 0001697-02.2008.8.20.0145, indeferiu seu pedido de comutação da pena referente ao Decreto n. 11.846/2023 (Agravo em Execução Penal n. 0807585-04.2024.8.20.0000 /RN).
O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial (fls.147/150).
É o relatório.
O agravo é inadmissível.
O Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre, porque o aresto atacado estaria em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça (Súmula 83/STJ).
Contudo, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, em relação à Súmula 83 desta Corte Superior, não cuidou de trazer julgado contemporâneo ao provimento judicial agravado e prolatado em moldura fática análoga, de forma a atestar que o acórdão recorrido não estaria em harmonia com a jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça. Além disso, não comprovou que os precedentes apontados na decisão agravada seriam inaplicáveis à hipótese dos autos. A orientação sedimentada é de que cabe ao agravante, nas razões do agravo, demonstrar que a orientação jurisprudencial desta Corte Superior é diversa daquela referida na decisão agravada ou que a situação retratada nos autos possui uma peculiaridade que a distingue dos precedentes invocados.
Na espécie, a parte agravante cingiu-se a sustentar que pela análise do referido dispositivo legal, o Decreto Presidencial em momento algum previu a necessidade de que o cumprimento de 1/4 da pena fosse, especificamente e isoladamente, em relação a cada um dos crimes não impeditivos, entendimento este adotado pela Câmara Criminal do E. TJRN. Ora, pela pura e simples literalidade do que vem dizendo a norma penal em apreço, não é possível sequer saber de onde veio tal conclusão por parte do E. TJRN, visto que não há uma só palavra nesse sentido no referido dispositivo legal. Nesse ponto, importante destacar que é cediço no entendimento jurisprudencial que, por ser a concessão de comutação de pena ato privativo do Presidente da República, nos termos do artigo 84, inciso XII, da Constituição da República, é vedada a interpretação extensiva por parte do Juízo da Execução. Desta forma, não cabe ao Poder Judiciário empregar outras técnicas interpretativas para alargar o sentido da norma, mormente nos
[trecho intermediário suprimido]
especial, a atrair a incidência da Súmula 182/STJ. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 2.423.301/RS, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 24/10/2023.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que a Súmula n. 83 do STJ se aplica tanto ao recurso especial fundado na alínea "c" quanto na "a", ambas do permissivo constitucional (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.600.882/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 31/5/2023).
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial (arts. 932, III, do CPC/2015, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ).
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. CRIME IMPEDITIVO NÃO PRATICADO EM CONCURSO. ENTENDIMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO NO HC N. 856.053/SC. SÚMULA 83/STJ. IMPUGNAÇÃO INSUFICIENTE. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA 182/STJ.
Agravo em recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.