DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Schulz S/A e outros contra decisão que não admitiu recurso esp… — AREsp AREsp 2824914
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Schulz S/A e outros contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fls.
- 3.936/3.937): AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
- DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO PARA MANTER A SENTENÇA QUE DENEGOU SEGURANÇA PRETENDIDA.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5946
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por Schulz S/A e outros contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fls. 3.936/3.937):
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. DIFAL. MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO PARA MANTER A SENTENÇA QUE DENEGOU SEGURANÇA PRETENDIDA.
INSURGÊNCIA DO IMPETRANTE/APELANTE.
A) ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. AFASTAMENTO.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO AMPARADO NA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA CORTE, EM CONFORMIDADE COM ART. 132 DO RITJSC E ART. 932 DO CPC.
B) PLEITO DE CONCESSÃO DE SEGURANÇA PARA OBSTAR A COBRANÇA DE DIFAL EM OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DE AQUISIÇÃO DE BENS DE USO E CONSUMO OU DO ATIVO IMOBILIZADO, COMO CONSUMIDOR FINAL CONTRIBUINTE. INDEFERIMENTO.
INAPLICABILIDADE DO TEMA 1093 DO STF, CONFORME JULGAMENTO DO RE 1351076 AGR, PRIMEIRA TURMA, MIN. DIAS TOFFOLI, JULGADO EM 4-4-2022.
LEGISLAÇÃO QUE NÃO INOVOU QUANTO À COBRANÇA DO ICMS SOBRE MERCADORIAS DESTINADAS AO CONSUMIDOR FINAL CONTRIBUINTE DE IMPOSTO. SITUAÇÃO REGULAMENTADA PELA LEI COMPLEMENTAR N. 87/1996.
DECISÃO MONOCRÁTICA CONFIRMADA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 4.008/4.021).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC; 165 e 168 do CTN; 6º do Decreto-Lei n. 4.657/1942; 2º da Lei n. 9.784/1999; 12, XV, da Lei n. 87/1996; 3º da Lei Complementar n. 190/2022. Sustenta, em síntese: (I) apesar dos aclaratórios opostos, omissão do Tribunal de origem sobre as questões neles apontadas; (II) "O Diferencial de Alíquota do ICMS na aquisição por consumidor final contribuinte, no caso as próprias Recorrentes, de bens de uso e consumo ou destinadas ao seu ativo imobilizado, possui características próprias, de modo que também se aplica aqui o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no sentido de que para a sua instituição e regulamentação far-se-ia necessária a publicação de lei complementar, para somente após viabilizar aos Estados a sua efetiva cobrança. Entendimento contrário, como tem sido feito pelos Estados, em especial, pelo Estado de Santa Catarina, implica em manifesta ofensa aos arts. 165 e 168 do Código Tributário Nacional; art. 6º, do Decreto Lei nº 4.657/1942; art. 2º, caput, da Lei nº 9.784/99; inc. XV, ao art. 12, inc. XV da Lei Kandir, além de ofensa ao art. 3º da Lei Complementar 190/2022"
[trecho intermediário suprimido]
§ 1º da LC 87/96) amparando a cobrança do que depois, em relação ao consumidor final não contribuinte do ICMS, convencionou-se chamar de Difal.
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Como visto, foram explicadas as razões pelas quais não se aplica o Tema 1.093 ao caso dos autos, bem como foi ressaltado que a emenda constitucional não provocou inovação quanto à cobrança do ICMS sobre mercadorias destinadas ao consumidor final contribuinte de imposto, de modo que não há ofensa à anterioridade anual.
Dessa forma, não se descortina negativa de prestação jurisdicional ao tão só argumento de ter o Tribunal de origem solucionado a contenda em sentido desfavorável ao pretendido pela recorrente.
No mais, da leitura dos excertos acima transcritos, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia à luz de fundamentos eminentemente constitucionais, matéria insuscetível de ser examinada em sede de recurso especial.
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.