ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2824915
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- É inadmissível o agravo que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada.
Resultado indicado
1.021, § 1º, do CPC, razão pela qual, na hipótese de não ser conhecido este recurso, à unanimidade, fixo multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no § 4º do art.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
9607
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INÉPCIA. ART. 1.021, §1º, DO CPC. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC.
1. É inadmissível o agravo que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada.
2. Agravo interno no agravo em recurso especial não conhecido, com aplicação de multa.
RELATÓRIO
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo interposto por COMERCIAL CARAVELAS MADEIRAS E MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA. e OUTROS, contra decisão da Presidência do STJ que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial que interpuseram.
Ação: monitória, ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A, em face dos agravantes.
Sentença: rejeitou os embargos monitórios e julgou procedente o pedido, para reconhecer o crédito do agravado no valor de R$ 111.913,16 (cento e onze mil novecentos e treze reais e dezesseis centavos) (e-STJ fls. 348-356).
Decisão monocrática: não conheceu da apelação interposta pelos agravantes, em razão da deserção (e-STJ fls. 490-491).
Acórdão: negou provimento ao agravo interno interposto pelos agravantes, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 540-546):
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. GRATUIDADE INDEFERIDA. INÉRCIA. DESERÇÃO. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. 1 - Denegado o pedido de gratuidade da justiça e determinada a intimação da parte apelante para recolher o preparo recursal, mostra-se idônea a decisão que não conhece do recurso interposto, dada sua inadmissibilidade (deserção). 2 - Não tendo a parte agravante manejado recurso contra a decisão que indeferiu pedido de gratuidade, fica evidenciada a preclusão temporal, o que obsta a reabertura da discussão acerca do tema em sede de agravo interno. 3 - Ausente fato novo capaz de alterar o entendimento esposado na decisão atacada, impõe-se o desprovimento do agravo interno. Recurso conhecido e desprovido.
Decisão da Presidência do STJ: conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ante a incidência das Súmulas 282 e 356/STF (ausência de prequestionamento da questão relativa à nulidade da decisão que não conheceu da
[trecho intermediário suprimido]
e consistente, os fundamentos da decisão ora agravada, relativos à incidência da Súmula 284/STF, em razão das razões do recurso especial estarem dissociadas dos fundamentos utilizados pelo acórdão do TJ/GO.
Assim, não procedendo o agravante à impugnação específica da decisão agravada, como o exige o princípio da dialeticidade, o presente agravo interno também não comporta conhecimento, a teor do disposto na Súmula 182 deste Tribunal e nos arts. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e 259, § 2º, do RISTJ.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo interno no agravo em recurso especial.
Ainda, tem-se como manifestamente inadmissível o agravo interno que não impugna, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada, como determina o art. 1.021, § 1º, do CPC, razão pela qual, na hipótese de não ser conhecido este recurso, à unanimidade, fixo multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no § 4º do art. 1.021 do CPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.