DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RICARDO VIEGAS BRAGGER, contra inadmissã… — AREsp AREsp 2824931
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RICARDO VIEGAS BRAGGER, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim ementado (fl.
- Ação declaratória ajuizada por contribuinte com objetivo de ver reconhecida a inexigibilidade do IPTU em razão da perda dos atributos da propriedade do imóvel situado em área de risco, que se afirma dominada pelo poder paralelo e sujeita a assaltos e tiroteios.
- Parte autora que busca a reforma da sentença, enquanto a parte ré impugna o capítulo relativo aos honorários sucumbenciais.
- Não comprovação da perda do exercício da posse, uso e gozo do bem.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5952
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RICARDO VIEGAS BRAGGER, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim ementado (fl. 368):
Direito Tributário. Ação declaratória ajuizada por contribuinte com objetivo de ver reconhecida a inexigibilidade do IPTU em razão da perda dos atributos da propriedade do imóvel situado em área de risco, que se afirma dominada pelo poder paralelo e sujeita a assaltos e tiroteios. Sentença de improcedência. Apelações de ambas as partes. Parte autora que busca a reforma da sentença, enquanto a parte ré impugna o capítulo relativo aos honorários sucumbenciais. Recurso da parte autora. Não comprovação da perda do exercício da posse, uso e gozo do bem. Mandado de verificação que atestou a acessibilidade ao local, ainda que próximo a uma comunidade e não obstante haver troca de tiros de forma esporádica. Inaplicabilidade da jurisprudência citada pela parte autora, que se refere à efetiva perda da posse do imóvel por invasão e ocupação clandestina, com inserção da localidade no âmbito da favela. Situação fática diversa. Ausência de lei que disponha sobre a modificação, extinção ou inexigibilidade do tributo em casos como o dos autos. Recurso da parte ré. Demanda que tem por escopo a tributação do imóvel genericamente considerada, não se tratando de impugnação de determinado período de exação, pelo que não é possível apurar o proveito econômico, restando correta a utilização do valor da causa como base de cálculo dos honorários sucumbenciais. Sentença mantida. Recursos desprovidos.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 235-242).
Em seu recurso especial (fls. 268-284), a parte recorrente alega divergência jurisprudencial, sob o argumento de que, em síntese, quando o contribuinte é privado dos atributos intrínsecos ao domínio do bem, não incide a exação, tanto do ITR quanto do IPTU.
Aduz que "..onde se localiza o imóvel, objeto da presente demanda, configura-se um palco de constantes tiroteios, assaltos, tendo barricadas fixas e feitas com trilhos do trem que impedem o trânsito de veículos, inclusive a parte final da Rua Bernardino sequer chegou a ser registrada no sistema Google Street View por este motivo, ao contrário do disposto no v. acórdão recorrido".
Acrescenta que, de acordo com a jurisprudência do STJ, ofende os princípios básicos da razoabilidade e da justiça o fato do Estado violar o direito de garantia de propriedade e,
[trecho intermediário suprimido]
o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termo sdo artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados,se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. NÃO INDICAÇÃO DO ARTIGO DE LEI VIOLADO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.