DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual ADILENE CESA… — AREsp AREsp 2824941
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual ADILENE CESAR SANTOS se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE assim ementado (fl.
- Nas razões de seu recurso, a parte recorrente afirma haver, além do dissídio jurisprudencial, violação do art.
- 982, I, §§ 3º e 5º, do Código de Processo Civil (CPC).
Resultado indicado
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10703, 10946, 9098
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual ADILENE CESAR SANTOS se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE assim ementado (fl. 385):
AGRAVO INTERNO NO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO DE VENCIMENTOS/PROVENTOS - SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL - DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA CONVERSÃO DA URV EM REAL - LIMITAÇÃO TEMPORAL DECORRENTE DO ADVENTO DA LEI ESTADUAL Nº 3.563/1994 QUE REESTRUTUROU A CARREIRA E VENCIMENTOS NO ÂMBITO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE SERGIPE- REPERCUSSÃO GERAL - RE 561.836 - DECURSO DE MAIS DE 05 (CINCO) ANOS ENTRE A LEI QUE IMPLEMENTOU NOVO REGIME JURÍDICO REMUNERATÓRIO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO (25/11/2017) - PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO CONSUMADA - PRECEDENTES - SENTENÇA MANTIDA - DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Não foram opostos embargos de declaração.
Nas razões de seu recurso, a parte recorrente afirma haver, além do dissídio jurisprudencial, violação do art. 982, I, §§ 3º e 5º, do Código de Processo Civil (CPC). Defende a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do IRDR 201700628748.
A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 246/261).
O recurso não foi admitido, razão por que foi interposto o agravo ora examinado (fls. 302/308).
É o relatório.
Na origem, trata-se de ação de cobrança proposta pela parte ora agravante, objetivando o pagamento das diferenças remuneratórias porque teria havido a incorreta conversão da moeda em Unidade Real de Valor (URV) no ano de 1994 (fl. 21).
O pedido foi julgado improcedente em razão da incidência da prescrição (fls. 78/86).
O acórdão recorrido manteve a sentença, tendo, para tanto, aplicado ao presente caso o entendimento firmado por aquela Corte regional no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) 201700628748.
A propósito, cito a ementa do julgado:
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PODER EXECUTIVO. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. LEI ESTADUAL N. 3.563/94. NOVOS PADRÕES DE VENCIMENTO. TERMO FINAL DO DIREITO À INCORPORAÇÃO. ENTENDIMENTO FIRMADO NO STF (RE 56183) COM REPERCUSSÃO GERAL.
- A Lei n. 8880/1994 instituiu o URV - Unidade Real de Valor como padrão de valor monetário no país (art. 1º), promovendo a transição monetária entre o extinto Cruzeiro Real e o Real, moeda atualmente em curso no país. - A URV possuía o status legal de moeda, ainda que servisse apenas como unidade de conta
[trecho intermediário suprimido]
"interposto REsp ou RE contra o acórdão que julgou o IRDR, a suspensão dos processos só cessará com o julgamento dos referidos recursos, não sendo necessário, entretanto, aguardar o trânsito em julgado" (REsp 1.869.867/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 3/5/2021).
2. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.142.134/SE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.)
Não obstante, observo, da consulta ao site do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE, que o IRDR em questão conta com informação de trânsito em julgado no dia 7/12/2023, tendo dado origem ao Tema 3 daquela Corte.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem a fim de que observe os arts. 982 e 987 do CPC e, caso confirmado o trânsito em julgado do IRDR 201700628748, observe o art. 985 do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.