DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2824952
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por JOSÉ AUGUSTO VIEIRA, MARIA ISABEL VIEIRA JACOB, RITA DE CÁSSIA VIEIRA BELOMO, RENATO VIEIRA, LUIS APARECIDO VIEIRA, PAULO SÉRGIO VIEIRA e ALDO VIEIRA FILHO, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fl.
- PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA AFASTADA.
- PRELIMINAR DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA REJEITADA.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6007, 4964
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por JOSÉ AUGUSTO VIEIRA, MARIA ISABEL VIEIRA JACOB, RITA DE CÁSSIA VIEIRA BELOMO, RENATO VIEIRA, LUIS APARECIDO VIEIRA, PAULO SÉRGIO VIEIRA e ALDO VIEIRA FILHO, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fl. 1415, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA AFASTADA. RECURSO APROPRIADO. PRELIMINAR DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA REJEITADA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO PERITO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE HAVER A ENSEJAR A RESTITUIÇÃO AOS EXEQUENTES, EM DECORRÊNCIA DE ALEGADO PAGAMENTO A MAIOR.
1. O pronunciamento judicial que põe fim à fase de liquidação de sentença, com homologação da perícia e extinção da liquidação, tem natureza de sentença e deve ser atacado por apelação.
2. Não há falar em ausência de fundamentação quando o magistrado, embora sucintamente, apresenta de forma exauriente as razões que formaram a sua convicção, até porque o julgador não está obrigado a analisar todas as alegações suscitadas pelas partes, quando em uma ou mais delas encontra os fundamentos necessários ao desate do litígio.
3. Considerando que a documentação acostada aos autos, bem como o laudo pericial elaborado pelo expert nomeado pelo juízo demonstram que não ocorreu pagamento a maior, não há restituição de valores a ser feita aos autores.
4. Embora o julgador não esteja adstrito ao laudo pericial, dele não pode se afastar senão baseado em outros elementos de prova convincentes e que tenham o condão de infirmá-lo, o que não aconteceu no caso em apreço.
Apelação Cível desprovida.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 1472, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 1484-1513, e-STJ), os recorrentes apontam violação aos arts. 371, 373, I, 479, 480, 489, § 1º, IV e § 3º, 502, 503 e 1.022, I e II, do CPC. Sustentam, em síntese: a) omissão e contradição no acórdão recorrido, especialmente quanto à análise de provas que comprovariam o pagamento da dívida e a contradição no laudo pericial; b) violação ao art. 1.022 do CPC, em razão da ausência de enfrentamento de teses relevantes nos embargos de declaração; c) afronta aos arts. 371 e 479 do CPC, ao se basear exclusivamente no laudo pericial, sem considerar outras provas constantes nos autos; d) negativa de vigência aos arts. 502 e 503 do CPC, ao não
[trecho intermediário suprimido]
jurisprudencial deve ser comprovada e demonstrada, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos arestos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, o que não ocorreu na espécie. Não basta a simples transcrição de ementas e de parte dos votos sem que seja realizado o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações.
6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.934.007/ES, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025.) grifou-se .
4. Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC, c/c as Súmulas 7/STJ e 284/STF.
Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.