ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2824958
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça entende que a arrematação pode ser impugnada nos próprios autos da execução por petição do interessado ou invalidada de ofício em caso de nulidade, sendo que, apenas após a expedição da respectiva carta, sua desconstituição deve ser buscada pela via própria, ou seja, por meio de ação anulatória.
Resultado indicado
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em nova análise, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
7691
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. RECONSIDERAÇÃO. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CARTA DE ARREMATAÇÃO NÃO EXPEDIDA. IMPUGNAÇÃO DA ARREMATAÇÃO. PETICIONAMENTO NOS PRÓPRIOS AUTOS. POSSIBILIDADE. DESCONSTITUIÇÃO DA ARREMATAÇÃO. AÇÃO AUTÔNOMA. DESNECESSIDADE.
1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça entende que a arrematação pode ser impugnada nos próprios autos da execução por petição do interessado ou invalidada de ofício em caso de nulidade, sendo que, apenas após a expedição da respectiva carta, sua desconstituição deve ser buscada pela via própria, ou seja, por meio de ação anulatória.
2. O recurso especial é inviável quando o acórdão recorrido decide a controvérsia à luz da jurisprudência do STJ.
3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em nova análise, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por COMERCIAL DE VEÍCULOS ARARANGUAENSE LTDA. contra a decisão de e-STJ fls. 175/177 que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em virtude da Súmula nº 211/STJ.
Nas razões do presente agravo (e-STJ fls. 183/187), a agravante demonstra que a matéria objeto dos artigos de lei federal apontados no recurso especial como violados encontra-se devidamente prequestionada no caso concreto.
Por fim, requer a reforma da decisão atacada.
Sem impugnação (e-STJ fl. 195).
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. RECONSIDERAÇÃO. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CARTA DE ARREMATAÇÃO NÃO EXPEDIDA. IMPUGNAÇÃO DA ARREMATAÇÃO. PETICIONAMENTO NOS PRÓPRIOS AUTOS. POSSIBILIDADE. DESCONSTITUIÇÃO DA ARREMATAÇÃO. AÇÃO AUTÔNOMA. DESNECESSIDADE.
1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça entende que a arrematação pode ser impugnada nos próprios autos da execução por petição do interessado ou invalidada de ofício em caso de nulidade, sendo que, apenas após a expedição da respectiva carta, sua desconstituição deve ser buscada pela via própria, ou seja, por meio de ação anulatória.
2. O recurso
[trecho intermediário suprimido]
no CC 194.154/PE, segundo a qual a assinatura do auto de arrematação confere ao ato força de título de propriedade em favor do arrematante, mas a transferência do domínio somente se aperfeiçoa com o registro no cartório imobiliário, momento que delimita os efeitos do ato perante terceiros.
Dessa forma, ao reconhecer a possibilidade de invalidação da arrematação por meio de petição apresentada pela Fazenda Nacional nos próprios autos da execução, em momento anterior à expedição da carta de arrematação, o acórdão recorrido agiu em estrita conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inexistindo afronta à legislação federal ou divergência jurisprudencial que justifique a admissão do recurso especial.
Logo, não merece reparos o acórdão recorrido.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão agravada e, em nova análise, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.