DECISÃO Trata-se de agravo interposto por PEVE FOODS LTDA, contra inadmissão, na origem, de recurso es… — AREsp AREsp 2824959
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por PEVE FOODS LTDA, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fl.
- Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a manutenção da indisponibilidade de 25% do faturamento da empresa agravante, em razão do descumprimento de acordo judicial previamente homologado.
- A questão em discussão consiste em saber se é cabível a manutenção da indisponibilidade de faturamento da empresa agravante, após o descumprimento do acordo judicial que previa a suspensão temporária dessa medida.
- A rescisão do acordo homologado judicialmente, em razão do descumprimento pela parte agravante, justifica a retomada das medidas constritivas anteriormente decretadas, inclusive a indisponibilidade de faturamento.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5947, 5946, 6021
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por PEVE FOODS LTDA, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fl. 116):
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCUMPRIMENTO DE ACORDO JUDICIAL. INDISPONIBILIDADE DE FATURAMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a manutenção da indisponibilidade de 25% do faturamento da empresa agravante, em razão do descumprimento de acordo judicial previamente homologado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a manutenção da indisponibilidade de faturamento da empresa agravante, após o descumprimento do acordo judicial que previa a suspensão temporária dessa medida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A rescisão do acordo homologado judicialmente, em razão do descumprimento pela parte agravante, justifica a retomada das medidas constritivas anteriormente decretadas, inclusive a indisponibilidade de faturamento.
4. A ausência de trânsito em julgado da decisão que rescindiu o acordo não impede a execução das medidas cautelares determinadas em decisão anterior, tendo em vista a comprovação do descumprimento do acordo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Agravo interno julgado prejudicado Tese de julgamento: "1. A rescisão do acordo judicial por descumprimento das obrigações assumidas justifica a retomada da indisponibilidade de faturamento da empresa."
Não foram opostos embargos de declaração.
Em seu recurso especial de fls. 132-143, a parte recorrente alega violação ao artigo 151, VI, do Código Tributário Nacional.
Nesse contexto, sustenta que "resta violado o art. 151, VI, do CTN, quando se determina a continuidade da satisfação do crédito por penhora de percentuais de recebíveis, estando vigente parcelamento do débito, mesmo que este esteja em discussão judicial, como no caso dos autos" (fl. 139).
Além disso, aduz contrariedade ao artigo 805 do Código de Processo Civil e ao Tema 769 do STJ, sob alegação de que "a penhora sobre 25% sobre o faturamento da empresa com máquinas de cartão de crédito e débito se mostra excessivo, resultando na inviabilização do funcionamento da empresa" (fl. 140).
O Tribunal de origem, às fls. 187-189, não admitiu o recurso especial, sob os seguintes fundamentos:
De plano, verifico que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo.
Primeiramente, porque o art.
[trecho intermediário suprimido]
o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.