DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 2824960
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
- AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL PROPOSTA PELOS COMPROMISSÁRIOS COMPRADORES.
- R ECONVENÇÃO PELA COMPROMISSÁRIA VENDEDORA, VEICULANDO PLEITO DE COBRANÇA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS E DE PROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, COM DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10496, 7704
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ (fls. 872-874).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 754):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL PROPOSTA PELOS COMPROMISSÁRIOS COMPRADORES. R ECONVENÇÃO PELA COMPROMISSÁRIA VENDEDORA, VEICULANDO PLEITO DE COBRANÇA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS E DE PROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO. RECURSO DOS AUTORES/RECONVINDOS.
CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. CONTROVÉRSIA ACERCA DO MÉTODO DE AMORTIZAÇÃO EMPREGADO PELA COMPROMISSÁRIA VENDEDORA E SOBRE A PRÁTICA DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. QUESTÃO A SER DIRIMIDA POR PROVA PERICIAL CONTÁBIL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, COM DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 795-799).
Nas razões do recurso especial (fls. 817-837), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais: arts. 355, inciso I, 370, parágrafo único, 371, 479 e 1.013, § 1º, do CPC/2015.
Defendeu que "o fato a ser analisado é se houve cobranças de valores além do que foi livremente pactuado pelas partes, o que é matéria de fato e de direito, dispensando-se, desta forma a necessidade de realização de prova pericial, que resultaria num TERCEIRO laudo nos autos" (fl. 819).
Assim, "desnecessário era a realização de um TERCEIRO laudo produzido por perito nomeado pelo juízo, não havendo que se falar, desta forma, de nulidade da sentença por cerceamento de defesa" (fl. 831).
No agravo (fls. 887-904), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.
Contraminuta apresentada (fls. 910-918).
É o relatório.
Decido.
Relativamente à alegação de desnecessidade de produção de um terceiro laudo técnico , a Corte local concluiu que (fl. 752, grifei):
Logo, restou decidido que a capitalização de juros não se presume pela mera utilização da Tabela Price, sendo que a existência ou não de anatocismo deve ser aferida no caso concreto por meio de prova técnica.
Ou seja, em lição plenamente aplicável ao caso presente, verifica-se a indispensabilidade da produção de prova técnica pericial, capaz de dirimir, à luz de conhecimento técnico específico, a divergência existente sobre a questão entre as partes.
Anote-se que a inicial está acompanhada de parecer técnico (1.15) cuja conclusão é de que "foi identificado que para a apuração das parcelas mensais foi adotada a TABELA PRICE, ou seja, um sistema de
[trecho intermediário suprimido]
acerca do método de amortização empregado, a existência de anatocismo e observância à taxa prevista em contrato.
Por tais razões, reconheço o aventado cerceamento de defesa.
..
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento para desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para a produção de prova pericial.
Modificar o entendimento do acórdão impugnado quanto à ocorrência de cerceamento de defesa e necessidade de produção de um novo laudo técnico, pois "a divergência assinala ser imprescindível a realização de perícia contábil judicial", nesta hipótese, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.
Cumpre asseverar que o referido óbice aplica-se ao recurso especial interposto por ambas as alíneas do permissivo constitucional.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.