ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — AREsp AREsp 2824962
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr.
- 1021, a interposição de qualquer recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e ao beneficiário da justiça gratuita que farão o pagamento ao final" (EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1835680/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 03/10/2022).
- Não há disposição de lei, tampouco justificativa financeira, que autorize a concessão de tratamento de Fazenda Pública à OAB nesse particular.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10538, 13007
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. RECOLHIMENTO. AUSÊNCIA. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. PAGAMENTO AO FINAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. "Nos termos do § 5º do art. 1021, a interposição de qualquer recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e ao beneficiário da justiça gratuita que farão o pagamento ao final" (EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1835680/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 03/10/2022).
2. Não há disposição de lei, tampouco justificativa financeira, que autorize a concessão de tratamento de Fazenda Pública à OAB nesse particular.
3. Conforme precedentes do STF, a referida entidade tem empregados submetidos ao regime trabalhista e que não realizam concurso público; tem bens e arrecada valores que não são considerados públicos; e não se sujeita ao controle do TCU, havendo, ainda, a orientação estabelecida no Tema 877 do Pretório Excelso, no sentido de que os pagamentos por ela devidos em razão de pronunciamentos judiciais não estão submetidos ao regime de precatórios.
4. Hipótese em que a OAB/SC fez o recolhimento de todas as custas processuais, mas não o da multa imposta com base no art. 1.021, § 4º, do CPC, e somente no agravo em recurso especial reivindicou o tratamento diferenciado.
5. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno manejado pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SANTA CATARINA contra decisão constante às e-STJ fls. 819/823, em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial. Na oportunidade, consignei que o não pagamento da multa aplicada na instância inferior com base no art. 1.021, § 4º, do CPC impõe essa solução.
Nas suas razões, a agravante afirma enquadrar-se na exceção estabelecida no § 5º do art. 1.021 do CPC, porque é uma autarquia sui generis e, no caso concreto, exerce as prerrogativas de conselho de fiscalização profissional. Argumenta, por isso, possuir prerrogativas equiparáveis às da Fazenda Pública, entre elas a dispensa do recolhimento prévio da multa.
Diz ainda que: (i) no RE n. 595.332 (Tema
[trecho intermediário suprimido]
§ 4º, do CPC, fixada em R$ 50,62 (e-STJ fls. 507/508), como consignou a decisão de e-STJ fls. 751/752, do Tribunal de Justiça do Estado de San ta Catarina, que inadmitiu o recurso especial.
Como se vê, somente no agravo em recurso especial a impetrante reivindicou o tratamento de Fazenda Pública, o que, como expus, não se justifica para exonerá-la do depósito do valor da multa antes da interposição do recurso especial.
Com isso, ficou inviabilizado o conhecimento do apelo nobre, nos termos do art. 1.021, § 5º, do CPC.
Assim, é de rigor o desprovimento do presente agravo interno.
Deixo de aplicar a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, visto que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a necessária imposição da sanção, quando não configurada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, por decisão unânime do Colegiado, como no caso em análise.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.