ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2824985
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- NÃO INFIRMADOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
Resultado indicado
VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10326
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. CONCURSO PÚ BLICO. POLICIAL MILITAR. NÃO INFIRMADOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. O recurso especial não foi conhecido ante a necessidade de reexame de fatos e provas, além da análise de cláusulas do edital, para infirmar as conclusões do Tribunal de origem, atraindo a aplicação das Súmulas n. 5 e 7/STJ.
2. No agravo interno, não foi infirmado esse fundamento, o que atrai a aplicação da Súmula n. 182/STJ.
3. Agravo interno não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática proferida por este relator no Recurso Especial n. 2824985 - SC (2024/0471361-8).
A decisão conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, fundamentando-se na impossibilidade de reexame do conjunto fático-probatório dos autos e da interpretação das cláusulas editalícias do certame público, conforme incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ (fls. 1159-1164).
Nas razões do presente recurso, Paulo Faganello Junior alega que:
a) houve erros técnicos e falta de cientificidade nos critérios adotados pela banca examinadora, maculando o resultado de subjetividade e não seguindo o previsto no edital (fls. 1170-1183);
b) a decisão administrativa que eliminou o candidato do concurso público foi genérica e não permitiu conhecer as razões da sua inaptidão (fls. 1170-1183);
c) requer a nulidade da avaliação psicológica aplicada no concurso ou, alternativamente, a realização de nova avaliação de acordo com os parâmetros do edital. (fls. 1170-1183);
d) requer a inversão dos ônus sucumbenciais e a fixação de honorários advocatícios recursais em favor dos patronos do Autor (fls. 1170-1183).
A parte agravada, Estado de Santa Catarina, não apresentou impugnação, conforme certidão de decurso de prazo sem resposta. (fl. 1160)
É o relatório.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. CONCURSO PÚ BLICO. POLICIAL MILITAR. NÃO INFIRMADOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
[trecho intermediário suprimido]
Agravo interno não conhecido.
(AgInt no AREsp n. 2.318.133/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.)
Por fim, ressalto que a análise da divergência jurisprudencial somente poderia ser realizada se o recurso ultrapassasse o juízo de admissibilidade, sendo questão atinente ao mérito recursal. Na hipótese, o apelo não foi sequer conhecido. Nessa linha:
..
V - Por fim, conforme entendimento desta Corte, "não tendo o recurso ultrapassado o juízo de admissibilidade, não pode a matéria de mérito ser objeto de exame, mesmo que a controvérsia seja objeto de Recurso Repetitivo" (STJ, AgInt no REsp n. 1.814.371/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11/9/2020).
VI - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 1.996.227/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022.)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.