DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela PASQUALOTTO & PASQUALOTTO LTDA., em que defende a admissibi… — AREsp AREsp 2825046
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 42/2016 DA CONFAZ QUE AUTORIZA OS ESTADOS A CRIAREM CONDIÇÃO PARA A FRUIÇÃO DE INCENTIVOS - FEEF CRIADO NA MESMA LINHA DA CONTRIBUIÇÃO PARA OS DEMAIS FUNDOS EXISTENTES NO ESTADO - LICITUDE CONSTATADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
- O Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal - FEEF se rege pelas disposições do direito administrativo contratual, de modo que não há indicativo da existência de um defeito normativo que impeça a sua cobrança, pois foi o Convênio ICMS n.
- 42/2016, do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), que autorizou os Estados e o Distrito Federal a criarem condições especiais para a fruição de incentivos e benefícios no âmbito do ICMS ou reduzir o seu montante.
- O Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal não possui natureza compulsória, não se enquadrando, dessa forma, no conceito de tributo, o que afasta a necessidade de se observar a anterioridade anual e nonagésima.
Resultado indicado
42/2016 DA CONFAZ QUE AUTORIZA OS ESTADOS A CRIAREM CONDIÇÃO PARA A FRUIÇÃO DE INCENTIVOS - FEEF CRIADO NA MESMA LINHA DA CONTRIBUIÇÃO PARA OS DEMAIS FUNDOS EXISTENTES NO ESTADO - LICITUDE CONSTATADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10543, 6007, 5946
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pela PASQUALOTTO & PASQUALOTTO LTDA., em que defende a admissibilidade de recurso especial manejado contra acórdão assim ementado:
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO - ICMS - FUNDO ESTADUAL DE EQUILÍBRIO FISCAL DE MATO GROSSO - PRELIMINAR: NULIDADE DE SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE DAS TESES SUSCITADAS NA INICIAL - PRELIMINAR REJEITADA - MÉRITO: ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE E/OU INCONSTITUCIONALIDADE DO FEEF E SEU LANÇAMENTO - CONVÊNIO ICMS N. 42/2016 DA CONFAZ QUE AUTORIZA OS ESTADOS A CRIAREM CONDIÇÃO PARA A FRUIÇÃO DE INCENTIVOS - FEEF CRIADO NA MESMA LINHA DA CONTRIBUIÇÃO PARA OS DEMAIS FUNDOS EXISTENTES NO ESTADO - LICITUDE CONSTATADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal - FEEF se rege pelas disposições do direito administrativo contratual, de modo que não há indicativo da existência de um defeito normativo que impeça a sua cobrança, pois foi o Convênio ICMS n. 42/2016, do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), que autorizou os Estados e o Distrito Federal a criarem condições especiais para a fruição de incentivos e benefícios no âmbito do ICMS ou reduzir o seu montante.
O Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal não possui natureza compulsória, não se enquadrando, dessa forma, no conceito de tributo, o que afasta a necessidade de se observar a anterioridade anual e nonagésima.
Sentença mantida.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
Nas suas razões, a recorrente aponta violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, indicando a existência de omissões e de contradição no acórdão recorrido.
Aduz que o julgado não esclarece a natureza do negócio jurídico ao qual teria aderido voluntariamente, não registra onde o respectivo instrumento está nos autos, tampouco identifica qual seria o regime de tratamento diferenciado ao qual está submetida.
Reclama ter sido ignorado o julgamento da ADI 5635/RJ e argumenta que, se se estabelece estar a cobrança do FEEF prevista no Convênio ICMS n. 42/2013, exsurge a natureza tributária da exigência, descabendo afirmar-se o contrário com base no próprio convênio.
Depois de apresentadas as contrarrazões, o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por entender suficiente a fundamentação do acórdão recorrido, solução com a qual não concorda a agravante.
Sem contraminuta.
Mediante a petição de e-STJ fls. 674/675, a agravante requer a análise do recurso à luz do julgamento proferido pelo
[trecho intermediário suprimido]
de direito administrativo. Além disso, entendeu incabível a aplicação do decidido na ADI 5635/RJ, que destacou não ter caráter vinculante.
Ademais, há claro pronunciamento de que a exigência não tem caráter tributário e de que corresponde a um pagamento pelo gozo de uma vantagem fiscal pertinente ao ICMS, o que justifica a referência ao convênio referido na fundamentação do julgado.
O quadro apresentado demonstra que inexiste vício de fundamentação no julgado. Entendendo a administrada pela incorreção das razões de decidir, deve encaminhar a sua insurgência pela via própria, identificando os dispositivos legais supostamente contrariados pelas instâncias inferiores, e não simplesmente pretender a adoção de provimento distinto a pretexto do argumento de omissão e contradição.
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.