ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2825085
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- PUBLICAÇÃO REALIZADA EXCLUSIVAMENTE PELO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7715
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PUBLICAÇÃO REALIZADA EXCLUSIVAMENTE PELO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INTIMAÇÃO PELO PORTAL ELETRÔNICO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por intempestividade do recurso especial.
II. Questão em discussão
2. Discute-se a validade da publicação realizada exclusivamente pelo Diário da Justiça Eletrônico, diante da alegação de confusão quanto à forma de intimação e da ausência de intimação pelo portal eletrônico.
III. Razões de decidir
3. Consta nos autos apenas a certidão de fl. 606, que atesta a disponibilização do acórdão recorrido em 8/4/2024, com publicação no dia útil subsequente, 9/4/2024.
4. Não há qualquer documento emitido pelo Tribunal a quo que comprove a alegada intimação eletrônica ou equívoco na publicação.
5. Ambas as formas de intimação previstas na Lei n. 11.419/2006 são válidas, sendo suficiente a publicação pelo Diário da Justiça Eletrônico quando não realizada a intimação pelo portal.
6. O recurso especial foi interposto em 13/5/2024, fora do prazo legal de 15 dias úteis, nos termos dos arts. 994, VI; 1.003, § 5º; 1.029; e 219, caput, do CPC.
IV. Dispositivo
7. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que negou seguimento ao agravo em recurso especial interposto.
Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.
É o relatório.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PUBLICAÇÃO REALIZADA EXCLUSIVAMENTE PELO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO. AUSÊNCIA
[trecho intermediário suprimido]
a parte agravante sido intimada do acórdão recorrido em 9 de abril de 2024, e considerando que o recurso especial foi interposto apenas em 13 de maio de 2024, é forçoso reconhecer que se trata de recurso manifestamente intempestivo, porquanto apresentado fora do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, inciso VI, combinado com os arts. 1.003, § 5º, 1.029 e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.
Dessa forma, é insuscetível de reforma a decisão agravada que fundamentou o não conhecimento do recurso com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Não se mostra viável, portanto, o conhecimento do agravo em recurso especial.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
Mantenho a decisão agravada quanto aos honorários.
Rejeito o pedido de condenação das agravantes às penas da litigância de má-fé, pois não se verifica na hipótese intuito recursal meramente protelatório.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.