ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2825116
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr.
- EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir omissão ou eliminar contradição, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial" (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9575, 4703
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO INFRINGENTE.
1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir omissão ou eliminar contradição, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.
2. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por TRANSPORTADORA GOBOR LTDA. ao acórdão assim ementado:
"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. PROTESTO. ACORDO. BAIXA. RESPONSABILIDADE. CREDOR. SÚMULA Nº 568/STJ. REVISÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que é dever da parte credora proceder à baixa de protesto. Súmula nº 568/STJ.
2. Ademais, é inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.
3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial" (e-STJ fl. 166).
Nas presentes razões (e-STJ fls. 173/177), a embargante alega omissão e contradição no julgado em relação ao argumento central do recurso especial, referente à aplicação do art. 536, § 1º, do Código de Processo Civil ao presente caso, que autoriza ao Poder Judiciário, ante o não cumprimento da obrigação de fazer, consistente na baixa do protesto pelo credor, a "(..) adoção de medidas alternativas para garantir o resultado prático equivalente, inclusive com a expedição de ofício ao cartório, especialmente diante da inércia prolongada da Embargada" (e-STJ fl. 175).
Afirma que o aresto embargado aplicou a Súmula nº 7/STJ "(..) sem fundamentar a sua incidência e sem se manifestar sobre os argumentos apresentados pela Embargante (de não incidência da Súmula)" (e-STJ fl. 176).
Sustenta ser contraditório reconhecer o inadimplemento da embargada em cumprir com sua obrigação e, ainda assim, entender pela inviabilidade da tutela jurisdicional expressamente prevista no art. 536, § 1º, do CPC.
Ao final, requer o acolhimento do recurso com
[trecho intermediário suprimido]
para assegurar a efetividade da tutela específica ou resultado prático equivalente que, no caso, foi feito.
Ademais, conforme transcrito nas razões do recurso especial à e-STJ fl. 90, o magistrado singular determinou a intimação da recorrida para que cumpra integralmente o acordo, visto se tratar de providência por ela a ser tomada, observando a multa diária em caso de descumprimento.
Tais fundamentos que embasaram a incidência da Súmula nº 7/STJ que, de fato, não podem ser revisitados por esta Corte Superior.
Assim, ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não sanar omissão ou eliminar contradição, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.
Ad virta-se, por fim, que a reiteração de argumentos já analisados importará na fixação da multa de que trata o art. 1.026, § 2º, do CPC.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.