DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE ARACI, contra inadmissão, … — AREsp AREsp 2825129
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE ARACI, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado (fls.
- IMPUGNAÇÃO AO DEFERIMENTO DA GRATUIDADE AO AUTOR.
- PAGAMENTO DOS VAORES RETROATIVOS AO PROTOCOLO DO PEDIDO DE PROGRESSÃO.
- ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12882, 7690
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE ARACI, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado (fls. 152-153):
RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE ARACI. IMPUGNAÇÃO AO DEFERIMENTO DA GRATUIDADE AO AUTOR. REJEITADA. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AFASTADA. MÉRITO. PROGRESSÃO FUNCIONAL POR AVANÇO VERTICAL. PAGAMENTO DOS VAORES RETROATIVOS AO PROTOCOLO DO PEDIDO DE PROGRESSÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. TEMA 1075 DO STJ. DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR. EXISTÊNCIA DE LEI PRÉVIA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
I - Inicialmente, no que se refere à impugnação à gratuidade de justiça, alega o apelante que a petição na qual o autor junta documentos para comprovação de sua hipossuficiência e reitera o pedido de gratuidade seria inexistente por ausência de procuração do advogado que assinou. Mero formalismo sem qualquer demonstração de prejuízo. Afastada.
II - No que se refere à preliminar de prescrição quinquenal, também não se sustenta. Isso porque o ato que ensejou a violação do direito pretendido foi o lapso de tempo considerável entre o protocolo do pedido de progressão funcional por avanço vertical e o deferimento, sem o pagamento dos valores retroativos à data do protocolo. Não há que se falar em prescrição quinquenal, eis que não poderia o autor antever o não pagamento das verbas retroativas pelo Município apelante.
III - Mérito. As razões de inconformidade do apelante se restringem à ausência de dotação orçamentária no período em que foi concedida a progressão vertical do apelado para arcar com o pagamento das verbas retroativas à data do protocolo.
IV - Argumento que não se mostra apto a impedir o direito do autor, haja vista que a progressão vertical não inova o ordenamento jurídico, uma vez ter sido instituída em lei prévia, se tratando de direito subjetivo do servidor público. Tema 1075 do STJ: "é ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei
[trecho intermediário suprimido]
artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, 253, P. Ú, I, DO RISTJ, E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.