ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — AREsp AREsp 2825143
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Rever a premissa do Juízo de origem no que se refere à proporcionalidade do montante fixado a título de multa exigiria a incursão nos elementos que instruem o caderno processual, circunstância que encontra vedação na Súmula 7/STJ.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9518, 10023
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA PROCON. PROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. APLICAÇAO DA SÚMULA 7/STJ.
1. Rever a premissa do Juízo de origem no que se refere à proporcionalidade do montante fixado a título de multa exigiria a incursão nos elementos que instruem o caderno processual, circunstância que encontra vedação na Súmula 7/STJ.
2. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pela Claro S.A. desafiando decisão singular de fls. 775/779, que negou provimento ao agravo com base na incidência da Súmula 7/STJ.
Alega a parte agravante que o decisório agravado incorreu em ausência de fundamentação, em evidente afronta ao art. 489, § 1º, I, II, IV e V, do CPC. Adiante, alega a inaplicabilidade do óbice do Enunciado 7/STJ, visto que "não há que se falar em necessidade de revolvimento da matéria fática probatória em relação ao reconhecimento da ausência de proporcionalidade e razoabilidade da multa imposta pela Agravada, pois a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de ser possível a redução do montante de multa, em sede de Recurso Especial, quando esta se revelar exorbitante, em total descompasso com a razoabilidade e proporcionalidade" (fl. 787). Por fim, repisa os fundamentos de mérito tecidos no recurso especial.
A parte agravada apresentou impugnação (fls. 797/802).
É o relatório.
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA PROCON. PROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. APLICAÇAO DA SÚMULA 7/STJ.
1. Rever a premissa do Juízo de origem no que se refere à proporcionalidade do montante fixado a título de multa exigiria a incursão nos elementos que instruem o caderno processual, circunstância que encontra vedação na Súmula 7/STJ.
2. Agravo interno não provido.
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Em que pese aos argumentos aduzidos, o presente agravo interno não comporta acolhimento.
Conforme já exposto na monocrática agravada,
[trecho intermediário suprimido]
na aplicação da multa, a Corte regional afirmou, expressamente, que não houve dupla penalidade, uma vez que as sanções se referem a condutas e a períodos diversos.
6. Em relação ao valor da penalidade imposta, entendeu por reduzir a multa aplicada pelo Procon, com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
7. Dessa forma, a aferição da alegação de bis in idem e da proporcionalidade da sanção administrativa, notadamente no que concerne ao valor da multa, imposta à luz da gravidade da infração, dos antecedentes do infrator e da situação econômica deste, com supedâneo no Código de Defesa do Consumidor, demanda necessariamente a incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra no óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
8. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1.650.054/MG, Relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 23/5/2022.)
ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.