ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2825253
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
Resultado indicado
Nas razões, a parte agravante alega que não era o caso de julgamento monocrático e que o feito deveria ter sido levado ao colegiado, pois o agravo foi conhecido e o recurso especial, em parte, admitido - e, nessa extensão, negado, o que exigiria apreciação pela Turma.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. IMPROCEDÊNCIA. MÉRITO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONTRARIEDADE AO ART. 71 DO CPP. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ E PRECLUSÃO. NEGATIVA DE VIGÊNCIA DO ART. 402 DO CPP. INADMISSIBILIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. OMISSÃO. IMPROCEDÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. PRECEDENTE DESTA CORTE. NEGATIVA DE VIGÊNCIA DO ART. 593 DO CPP. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP. IMPROCEDÊNCIA. PRECEDENTES DESTA CORTE.
Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por RODRIGO FELICIO contra a decisão monocrática assim ementada (fls. 4.413/4.414):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONTRARIEDADE AO ART. 71 DO CPP. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ E PRECLUSÃO. NEGATIVA DE VIGÊNCIA DO ART. 402 DO CPP. INADMISSIBILIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. OMISSÃO. IMPROCEDÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. PRECEDENTE DESTA CORTE. NEGATIVA DE VIGÊNCIA DO ART. 593 DO CPP. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP. IMPROCEDÊNCIA. PRECEDENTES DESTA CORTE.
Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, improvido o recurso.
Nas razões, a parte agravante alega que não era o caso de julgamento monocrático e que o feito deveria ter sido levado ao colegiado, pois o agravo foi conhecido e o recurso especial, em parte, admitido - e, nessa extensão, negado, o que exigiria apreciação pela Turma.
Sustenta que há contrariedade ao art. 71 do Código de Processo Penal, pois deve prevalecer a prevenção do Juízo da 1ª Vara Judicial de Presidente Venceslau/SP diante da identidade dos fatos e da natureza permanente dos delitos, afastando a incidência da Súmula 7/STJ e inexistindo preclusão, já que a incompetência foi arguida na primeira oportunidade possível - nos memoriais finais -, com apoio em precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
Reitera a tese de negativa de vigência do art. 402 do Código de Processo Penal por cerceamento de defesa, em
[trecho intermediário suprimido]
os parâmetros legais e jurisprudenciais, sendo vedada a revisão pelos Tribunais Superiores, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 59; Lei nº 11.343/2006, art. 42; Código Penal, art. 69.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 563.715/RO, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15.09.2020; STJ, AgRg no AREsp 1792930/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 02.03.2021; STJ, AgRg no AREsp 1005371/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 17.04.2018.
(AgRg no HC n. 1.028.229/RS, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 29/10/2025 - grifo nosso).
E, no caso, a instância ordinária aplicou um critério dentro da discricionariedade que lhe é assegurada pela lei e mediante fundamentação concreta, de modo que não há falar em violação do art. 59 do CP.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.