DECISÃO Trata-se de agravo interposto por RODRIGO FELICIO contra a decisão que inadmitiu o recurso esp… — AREsp AREsp 2825253
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por RODRIGO FELICIO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, apresentado contra o acórdão exarado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo no julgamento da Apelação Criminal n.
- Nas razões do recurso especial, a defesa do agravante suscita violação, contrariedade e negativa de vigência dos seguintes dispositivos de lei federal: art.
- 71 do CPP, com reconhecimento da prevenção e da incompetência do Juízo de Carapicuíba/SP diante de ação conexa em Presidente Venceslau/SP, afirmando identidade dos fatos e natureza permanente da associação e do tráfico.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, improvido o recurso.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por RODRIGO FELICIO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, apresentado contra o acórdão exarado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo no julgamento da Apelação Criminal n. 0004189-48.2011.8.26.0127.
Nas razões do recurso especial, a defesa do agravante suscita violação, contrariedade e negativa de vigência dos seguintes dispositivos de lei federal: art. 71 do Código de Processo Penal; art. 402 do Código de Processo Penal; art. 619 do Código de Processo Penal; art. 593 do Código de Processo Penal; e art. 59 do Código Penal (fls. 2.972/3.015).
Sustenta contrariedade ao art. 71 do CPP, com reconhecimento da prevenção e da incompetência do Juízo de Carapicuíba/SP diante de ação conexa em Presidente Venceslau/SP, afirmando identidade dos fatos e natureza permanente da associação e do tráfico.
Defende negativa de vigência do art. 402 do CPP por cerceamento de defesa no indeferimento de diligências - perícia comparativa de voz, consultas ao IIRGD e degravação por perito judicial -, necessárias à busca da verdade e à identificação dos interlocutores.
Alega violação do art. 619 do CPP, por negativa de prestação jurisdicional, decorrente de omissão do Colegiado sobre a intempestividade da apelação do Ministério Público, apesar dos embargos declaratórios, apontando precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Aponta negativa de vigência do art. 593 do CPP, afirmando a intempestividade da apelação ministerial, pois o termo inicial do prazo recursal seria a data de vista dos autos ao órgão (9/12/2016), com protocolo do recurso em 14/12/2016 ou 15/12/2016 (fls. 3.003/3.009).
Indica violação do art. 59 do CP, por fundamentação inidônea e desproporcional na elevação da pena-base, requerendo redimensionamento ao mínimo legal (fls. 3.009/3.013).
A Corte de origem inadmitiu o reclamo com base na incidência da Súmula 7/STJ, citando os precedentes AgRg no AREsp n. 593.109/MT e AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS (fls. 3.722/3.723), sendo a decisão atacada pelo presente agravo (fls. 3.873/3.890).
É o relatório.
O agravo preenche os requisitos de admissibilidade, pois é tempestivo e impugnou o fundamento da decisão de inadmissão.
Quanto ao recurso especial em si, passo ao exame individualizado de cada uma das teses deduzidas no recurso.
1) contrariedade ao art. 71 do CPP
Nesse tópico, a tese defensiva é no sentido da incompetência do Juízo da comarca de Carapicuíba/SP, decorrente da prevenção do Juízo da 1ª Vara Judicial da comarca de Presidente Venceslau/SP.
A questão foi assim
[trecho intermediário suprimido]
a instância ordinária aplicou um critério dentro da discricionariedade que lhe é assegurada pela lei e mediante fundamentação concreta, de modo que não há falar em violação do art. 59 do CP.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONTRARIEDADE AO ART. 71 DO CPP. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ E PRECLUSÃO. NEGATIVA DE VIGÊNCIA DO ART. 402 DO CPP. INADMISSIBILIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. OMISSÃO. IMPROCEDÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. PRECEDENTE DESTA CORTE. NEGATIVA DE VIGÊNCIA DO ART. 593 DO CPP. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP. IMPROCEDÊNCIA. PRECEDENTES DESTA CORTE.
Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, improvido o recurso.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.