ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2825275
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento, com fundamento na Súmula n.
- O agravante sustenta a procedência da pretensão recursal para o reconhecimento da qualificadora de motivo fútil no crime de homicídio, a fim de submetê-la ao Conselho de Sentença, ou, subsidiariamente, a negativa de prestação jurisdicional por omissão do TJRS.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5555, 3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. homicídio. pronúncia. Qualificadora de motivo fútil. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ.
2. O agravante sustenta a procedência da pretensão recursal para o reconhecimento da qualificadora de motivo fútil no crime de homicídio, a fim de submetê-la ao Conselho de Sentença, ou, subsidiariamente, a negativa de prestação jurisdicional por omissão do TJRS.
3. As instâncias ordinárias afastaram a qualificadora de motivo fútil, considerando que a vítima declarou não saber o motivo das agressões e que não havia elementos probatórios que sustentassem a alegação de que o crime teria sido motivado pela recusa ao chamado das denunciadas.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a exclusão da qualificadora de motivo fútil na sentença de pronúncia foi correta, diante da ausência de elementos probatórios que a sustentem; e (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por parte do TJRS ao afastar a alegação de omissão ou contradição nos embargos de declaração.
III. Razões de decidir
5. A exclusão de qualificadoras na sentença de pronúncia é cabível quando manifestamente improcedentes ou sem amparo nos elementos dos autos, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
6. No caso, as instâncias ordinárias apontaram a manifesta improcedência da qualificadora de motivo fútil, considerando que a vítima não sabia o motivo das agressões e que não havia provas específicas que sustentassem a qualificadora.
7. A adoção de conclusão contrária demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pelo enunciado da Súmula n. 7 do STJ.
8. Quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional, o TJRS afastou a omissão ou contradição nos embargos de declaração, considerando que os aclaratórios não se prestam à rediscussão de matéria já enfrentada adequadamente pelo Tribunal.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A exclusão de qualificadoras na
[trecho intermediário suprimido]
sistêmica do art. 3º, do referido diploma, c/c os arts. 505 e 507, ambos do CPC/15.
IV. Dispositivo e teses
4. Embargos de declaração rejeitados.
Teses de julgamento: "1. A ausência de manifestação sobre matéria (de mérito) do recurso especial que não ultrapassou o juízo de admissibilidade ad quem não caracteriza omissão (ou qualquer outro vício integrativo) apto a autorizar a oposição dos aclaratórios, nos termos dos arts. 619 e 620, ambos do CPP. 2. O "mero inconformismo" da parte com o desfecho do acórdão que lhe fora desfavorável não autoriza - conforme inteligência da Súmula n. 400/STF - a oposição de embargos de declaração, sob pena de insustentável disfunção jurídico-processual desta modalidade recursal".
(EDcl no AgRg no AREsp n. 2.782.056/MS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 15/4/2025.)
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.