DECISÃO Trata-se de agravo manifestado contra decisão que negou seguimento a recurso especial interpos… — AREsp AREsp 2825310
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manifestado contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão com a seguinte ementa: Agravo de instrumento.
- Incidente de desconsideração de personalidade jurídica.
- Inexistência de causa em relação às pessoas requeridas no incidente.
- Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.
Resultado indicado
Recurso parcialmente provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14918
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manifestado contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão com a seguinte ementa:
Agravo de instrumento. Incidente de desconsideração de personalidade jurídica. Determinação de suspensão. Impossibilidade de manutenção. Inexistência de causa em relação às pessoas requeridas no incidente. Recurso parcialmente provido.
Alegou-se, no especial, violação dos artigos 489, 1.022, 932, III, 1.015 e 313, V, b, do Código de Processo Civil e 436, parágrafo único, do Código Civil sob os argumentos de que o acórdão local é omisso; que o provimento do juízo de primeiro grau não comportava recurso de agravo de instrumento; e que, diante da estipulação em favor dos sócios da recorrente na recuperação judicial desta para impedir a persecução do crédito em face deles, não poderia ser admitido o próprio incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.
O Tribunal de origem, de início, motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.
Não há falar, portanto, em omissão ou negativa de prestação jurisdicional apenas pelo fato de o acórdão recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte.
Sobre o tema, os seguintes precedentes: AgRg no REsp 965.541/RS, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 17/5/2011, DJe 24/5/2011, e AgRg no Ag 1.160.319/MG, Desembargador Convocado Vasco Della Giustina, Terceira Turma, julgado em 26/4/2011, DJe 6/5/2011.
O artigo 436, parágrafo único, do Código Civil não foi, outrossim, sequer objeto dos embargos de declaração opostos pela recorrente e muito menos examinado pela Corte local, razão qual qual incidem as disposições dos verbetes n. 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal e 211 desta Casa.
No que toca, por fim, ao cabimento do agravo de instrumento, o Tribunal local examinou o referido recurso em face de decisão do juízo de primeiro grau que determinou a suspensão do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, proferida nos seguintes termos:
"Todavia, não há como impedir a suspensão do feito, tendo em vista a manifestação e os documentos apresentados pelo requerente (fls. 870/1218), informando sobre sua adesão no processo nº 0835616- 92.2023.8.19.0001 (5ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro-RJ) à subclasse de credor financeiro colaborador na recuperação judicial do Grupo Petrópolis, o que implica na abstenção da prática dos atos executórios referentes a seus créditos contra as empresas
[trecho intermediário suprimido]
A decisão da Justiça Trabalhista, que admite a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, por si, não ofende o comando do Juízo da recuperação. Isso porque os sócios ainda não fazem parte da execução, o que se verificará apenas se o incidente for julgado procedente. Ademais, mesmo se isso acontecer, o Magistrado trabalhista somente descumprirá a decisão se prosseguir na execução contra eles, o que pode não ocorrer.
3. Não se admite a figura do conflito preventivo, cujo propósito seja evitar futuras e incertas decisões incompatíveis. Nessa linha: AgInt nos EDcl no CC n. 186.417/SP, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/3/2023, DJe de 10/3/2023.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no CC n. 194.265/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 29/8/2023, DJe de 31/8/2023.)
Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.