DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por TELEGRAM MESSENGER INC — AREsp AREsp 2825311
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por TELEGRAM MESSENGER INC. contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do art.
- 105, III, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl.
- 19 do Marco Civil da Internet por se tratar de violação a direitos autorais Art.
- 19, §2º da Lei nº 12.965/2014 Impossibilidade técnica que deveria ser objeto de contranotificação Inércia da ré Necessidade de ajuizamento da ação judicial Tese de necessidade de prévia análise do conteúdo pelo Judiciário suscitada somente nas razões recursais Não conhecimento Ônus sucumbencial corretamente aplicado Sentença mantida NÃO CONHECERAM DE PARTE DO RECURSO E NA PARTE CONHECIDA, NEGARAM PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14921
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por TELEGRAM MESSENGER INC. contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl. 436):
APELAÇÃO INTERNET TELEGRAM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DISPONIBILIZAÇÃO DE OBRAS LITERÁRIAS PROTEGIDAS POR DIREITOS AUTORAIS EM GRUPOS DO APLICATIVO PEDIDO DE REMOÇÃO DO CONTEÚDO SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE CONFIRMA A TUTELA DE URGÊNCIA E INDEFERE DANOS MORAIS INCONFORMISMO DA RÉ PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO NO ÔNUS SUCUMBENCIAL REJEIÇÃO Ré que atendeu o pedido de remoção somente após a determinação judicial Não aplicação do caput do art. 19 do Marco Civil da Internet por se tratar de violação a direitos autorais Art. 19, §2º da Lei nº 12.965/2014 Impossibilidade técnica que deveria ser objeto de contranotificação Inércia da ré Necessidade de ajuizamento da ação judicial Tese de necessidade de prévia análise do conteúdo pelo Judiciário suscitada somente nas razões recursais Não conhecimento Ônus sucumbencial corretamente aplicado Sentença mantida NÃO CONHECERAM DE PARTE DO RECURSO E NA PARTE CONHECIDA, NEGARAM PROVIMENTO.
Os embargos de declaração opostos por TELEGRAM MESSENGER INC. foram rejeitados (fls. 701-704).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, que o acórdão recorrido violou os arts. 6, 537, § 1º, II, e 77, IV, do Código de Processo Civil (CPC); arts. 186, 188, 927 e 944 do Código Civil (CC); arts. 3, II, 7, I a IV, 8 caput, 18, 19 e 22 da Lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet); art. 11 do Decreto 8.771/2016; e art. 6, III, da Lei 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados).
Defende, inicialmente, que houve imposição de obrigação impossível, pois a remoção de conteúdos na plataforma dependeria de ordem judicial específica e da indicação inequívoca de URLs, sob pena de censura e violação do art. 19 da Lei 12.965/2014. Sustenta que o cumprimento só seria viável após análise judicial e fornecimento dos localizadores, correlacionando a tese com os arts. 3, II, 7, I a IV, 8 caput, 18, 19 e 22 da Lei 12.965/2014, art. 11 do Decreto 8.771/2016 e art. 6, III, da Lei 13.709/2018.
Aduz, ainda, justa causa para afastar multa e obrigações, nos termos do art. 537, § 1º, II, do CPC, ante a alegada impossibilidade técnica de cumprimento sem a individualização prévia de URLs e sem a validação jurisdicional do conteúdo,
[trecho intermediário suprimido]
contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.
5. Embargos de divergência não providos.
(EAREsp n. 831.326/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018).
Ademais, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, cumpre ao relator não conhecer de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Além disso, conforme o enunciado n. 182 da Súmula do STJ, aplicada por analogia ao agravo em recurso especial, " é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundame ntos da decisão agravada".
Em face do exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.