ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2825318
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- INCIDÊNCIA DO DI/CDI COMO COMPONENTE DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
- AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO FEDERAL.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1.951.741/SP, de minha relatoria, Julgamento: 14/8/2023, TERCEIRA TURMA, DJe 16/8/2023 - sem destaques no original) Nesse contexto, sem a necessária identidade fática entre os julgados e sem a indicação de dispositivo federal objeto da divergência, o dissídio não se estabeleceu, mantendo-se íntegra a conclusão de inadmissibilidade.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4974
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA (ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022 DO CPC). DEMONSTRATIVO DE DÉBITO. SUFICIÊNCIA FORMAL (ART. 798, I, B, DO CPC). INCIDÊNCIA DO DI/CDI COMO COMPONENTE DE JUROS REMUNERATÓRIOS. MATÉRIA DEPENDENTE DE COGNIÇÃO EXAURIENTE. SÚMULA 176/STJ. INAPLICABILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO FEDERAL. AGRAVO CONHECIDO RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em execução de título extrajudicial, na qual se discutiu a rejeição de exceção de pré-executividade que alegava insuficiência da memória de cálculo e nulidade da incidência do DI/CDI.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional por não enfrentar a alegada insuficiência da planilha e a vedação do DI/CDI; (ii) houve violação do art. 798, I, b, do CPC pela ausência de demonstrativo de débito claro e suficiente; (iii) se se configurou dissídio jurisprudencial, pela alínea c, quanto à nulidade da cláusula que sujeita o devedor ao DI/CDI e ao cabimento de seu afastamento pela exceção de pré-executividade.
3. A negativa de prestação jurisdicional não se verifica quando o acórdão enfrenta os pontos controvertidos de modo suficiente, reconhecendo a existência de demonstrativos pormenorizados e afirmando que a discussão sobre o DI/CDI demanda cotejo com a modalidade contratada e produção de prova técnica, incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade.
4. O demonstrativo de débito atende ao art. 798, I, b, do CPC quando apresenta planilhas com evolução diária de encargos e juros, aptas ao exercício do contraditório; inconformismo quanto aos critérios e índices utilizados deve ser veiculado em embargos à execução e depende de cognição exauriente, não caracterizando
[trecho intermediário suprimido]
para esse tipo de operação financeira, deve prevalecer o contrato celebrado entre as partes. 3 . Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1.951.741/SP, de minha relatoria, Julgamento: 14/8/2023, TERCEIRA TURMA, DJe 16/8/2023 - sem destaques no original)
Nesse contexto, sem a necessária identidade fática entre os julgados e sem a indicação de dispositivo federal objeto da divergência, o dissídio não se estabeleceu, mantendo-se íntegra a conclusão de inadmissibilidade.
Dessa forma, CONHEÇO do agravo para CONHECER do recurso especial, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Inexistindo hipótese de prévia fixação de honorários no presente recurso, deixo de aplicar a regra do art. 85, § 11, do NCPC.
É o voto.
Por oportuno, p revino que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do CPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.