DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CARLOS ABDELHAQ DOBES contra decisão do … — AREsp AREsp 2825352
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CARLOS ABDELHAQ DOBES contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, que inadmitiu o recurso especial lastreado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.
- Consta dos autos que, em primeiro grau de jurisdição, a magistrada julgou procedente a ação civil pública de improbidade administrativa n.
- 0802434-70.2015.8.12.0008, nos termos do artigo 9º, caput e inciso I, da Lei n.
- 8.429/1992, a fim de impor ao demandado as sanções de: a) proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócios majoritários, pelo prazo de 10 (dez) anos; e b) pagamento de multa civil equivalente ao valor do acréscimo patrimonial (fls.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10014, 10671, 10012, 10013, 13237
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CARLOS ABDELHAQ DOBES contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, que inadmitiu o recurso especial lastreado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.
Consta dos autos que, em primeiro grau de jurisdição, a magistrada julgou procedente a ação civil pública de improbidade administrativa n. 0802434-70.2015.8.12.0008, nos termos do artigo 9º, caput e inciso I, da Lei n. 8.429/1992, a fim de impor ao demandado as sanções de: a) proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócios majoritários, pelo prazo de 10 (dez) anos; e b) pagamento de multa civil equivalente ao valor do acréscimo patrimonial (fls. 999-1.019).
Interposto recurso de apelação, a Corte estadual negou provimento ao apelo do réu (fl. 1.112-1.123). O aresto foi assim sintetizado (fls. 1.112-1.113):
RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO - INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA, ENQUADRAMENTO AO RESPECTIVO DISPOSITIVO LEGAL E INDICAÇÃO DO ELEMENTO VOLITIVO DOLOSO - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 17, § 6º, DA LEI N. 8.429/1992 - AUFERIMENTO DE VANTAGEM PATRIMONIAL INDEVIDA EM RAZÃO DA EXERCÍCIO DA FUNÇÃO - ENRIQUECIMENTO ILÍCITO - ATO DOLOSO DEMONSTRADO - PRESCINDIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DANO AO ERÁRIO.
1. O interesse processual exige a presença do binômio necessidade- adequação, de modo que é necessário que a pretensão somente possa ser satisfeita por meio da tutela jurisdicional, bem como que esta seja adequada para a postulação formulada.
2. Tendo a petição inicial individualizado a conduta do réu, ao descrever os fatos imputados e enquadrá-los ao respectivo dispositivo legal, bem como indicado o elemento volitivo doloso, estão preenchidos os requisitos do art. 17, § 6º, da Lei n. 8.429/1992.
3. Nos termos do art. 9º, I, da Lei n. 8.429/1992, constitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que
[trecho intermediário suprimido]
"a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, 1.013 E 1.022, II, DO CPC. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA N. 284/STF. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1º, §§ 1º, 2º E 3º, E 9º, CAPUT E I, DA LIA. TEMA 1.199/STF. APLICAÇÃO DAS ALTERAÇÕES REDACIONAIS DA LEI N. 14.230/2021. ART. 9º DA LIA. MODIFICAÇÃO DO CAPUT DO REFERIDO DISPOSITIVO. CONTINUIDADE TÍPICA ANTE ATUAL REDAÇÃO NORMATIVA. POSSIBILIDADE. DOLO ESPECÍFICO. EXISTÊNCIA. AUFERIMENTO DE VANTAGEM PATRIMONIAL ILÍCITA. OCORRÊNCIA. ATO ÍMPROBO. RECONHECIMENTO. INFIRMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. APRECIAÇÃO OBSTADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.