ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2825352
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- APLICAÇÃO DAS ALTERAÇÕES REDACIONAIS DA LEI N.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
09985.09997.10011.10013., 09985.09997.10011.10012., 09985.09997.10011.10014., 08826.08960.08990.13237., 08826.09148.10671.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, 1.013 E 1.022, II, DO CPC. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA N. 284/STF. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1º, §§ 1º, 2º E 3º, E 9º, CAPUT E I, DA LIA. TEMA 1.199/STF. APLICAÇÃO DAS ALTERAÇÕES REDACIONAIS DA LEI N. 14.230/2021. ART. 9º DA LIA. MODIFICAÇÃO DO CAPUT DO REFERIDO DISPOSITIVO. CONTINUIDADE TÍPICA ANTE ATUAL REDAÇÃO NORMATIVA. POSSIBILIDADE. DOLO ESPECÍFICO. EXISTÊNCIA. AUFERIMENTO DE VANTAGEM PATRIMONIAL ILÍCITA. OCORRÊNCIA. ATO ÍMPROBO. RECONHECIMENTO. INFIRMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. APRECIAÇÃO OBSTADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Ausência de demonstração de forma clara, direta e específica, dos pontos pretensamente omissos do acórdão recorrido, evidenciando-se a deficiência da fundamentação do recurso especial, o que atrai, por analogia, a exegese do enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
2. A Suprema Corte concluiu, ao delimitar os efeitos da tese firmada no Tema 1.199/STF, pela aplicação das alterações trazidas pela Lei n. 14.230/2021 às ações de improbidade cujos atos dolosos foram praticados na vigência do texto anterior da norma, desde que sem condenação com trânsito em julgado, exceptuando-se o novo regime prescricional.
3. Com lastro no arcabouço dos autos, a instância a quo enveredou pela análise do elemento subjetivo da conduta do demandado, reconhecendo a existência de dolo, cuja especificidade resulta do auferimento de vantagem financeira indevida, motivo pelo qual se evidencia a continuidade típico-normativa na espécie.
4. Inviável o expurgo das premissas firmadas pela origem, eis que adotar entendimento em sentido contrário implica reexame de fatos e provas, o que encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
5. A aplicação de enunciado sumular quanto ao ponto de insatisfação pela alínea "a" obsta o exame do recurso com fundamento na alínea "c" do permissivo
[trecho intermediário suprimido]
não demonstrou a distinção com o procedente obrigatório e o Tribunal de origem apontou que parte insurgente não trouxe nenhuma circunstância fática a demonstrar a impossibilidade de intimação por edital no período em que vigeu a redação conferida pela Lei n. 11.481/2007 ao art. 11 do Decreto-Lei n. 9.760/1946.
3. A alteração do julgado, a fim de afastar a possibilidade de intimação por edital no caso concreto, demandaria reapreciação dos elementos de convicção presentes nos autos, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
4. A análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada se a tese sustentada esbarra em óbice de admissibilidade quando do exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 2.161.961/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025.)
À vista do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.