ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2825368
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- É inadmissível o agravo que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada.
Resultado indicado
1.021, § 1º, do CPC/15, razão pela qual, na hipótese de não ser conhecido este recurso, à unanimidade, fixo multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no § 4º do art.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
12489, 13853
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INÉPCIA DO AGRAVO INTERNO. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/15. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/15.
1. Ação de obrigação de fazer.
2. É inadmissível o agravo que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada.
3. Agravo interno no agravo em recurso especial não conhecido, com aplicação de multa.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo interno interposto por HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A., contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
Ação: de obrigação de fazer, ajuizada por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A, na qual requer o custeio do tratamento pelo método PediaSuit para beneficiária menor de idade portadora de paralisia cerebral.
Decisão: concedeu a tutela de urgência, determinando à Hapvida que, em 15 dias disponibilizasse o tratamento indicado pelo médico fisioterapeuta à autora pelo método PediaSuit.
Acórdão: negaram provimento ao agravo de instrumento interposto pela agravante, nos termos da seguinte ementa:
EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. PARALISIA CEREBRAL. FISIOTERAPIA INTENSIVA. MÉTODO PEDIASUIT. ROL DA ANS. CDC. CÓDIGO CIVIL. DIREITO À SAÚDE. DIGNIDADE HUMANA. PERIGO DA DEMORA INVERSO. RECURSO DESPROVIDO. 1 - Há nos autos criança com paralisia cerebral para quem foi prescrito tratamento fisioterapêutico específico, por meio de cinesioterapia intensiva com vestes terapêuticas em gaiola de habilidades através do método PediaSuit. 2 - Se o contrato não exclui a doença, não pode o plano de saúde obstar ou restringir a medida a ser adotada, devendo ser obedecida a prescrição médica sob pena de frustrar a legítima expectativa do consumidor de receber a assistência médica adequada em momento de necessidade, prejudicando o direito à saúde e impondo à relação de consumo desequilíbrio ainda maior. 3 - A não inclusão de determinado procedimento no rol da ANS não afasta o dever de cobertura da seguradora, porquanto se trata de lista onde
[trecho intermediário suprimido]
188, 944 e 927 do Código Civil. Aduz ainda a inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ às questões debatidas.
Verifica-se, portanto, que o recurso carece de dialeticidade, estando suas razões dissociadas dos fundamentos da decisão agravada.
Assim, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/15, e consoante entendimento desta Corte (EREsp 1.424.404/SP, Corte Especial, DJe de 17/11/2021), não merece conhecimento o agravo que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo interno no agravo em recurso especial.
Ainda, tem-se como manifestamente inadmissível o agravo interno que não impugna, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada, como determina o art. 1.021, § 1º, do CPC/15, razão pela qual, na hipótese de não ser conhecido este recurso, à unanimidade, fixo multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no § 4º do art. 1.021 do CPC/15.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.