ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2825382
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- FUNDAMENTO DA DECISÃO IMPUGNADA NÃO COMBATIDO.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. FUNDAMENTO DA DECISÃO IMPUGNADA NÃO COMBATIDO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. O agravante deixou de infirmar causa específica de não conhecimento do agravo em recurso especial - ausência de dialeticidade recursal -, motivo pelo qual este agravo regimental também não pode ser acolhido, segundo o entendimento enunciado na Súmula n. 182 do STJ.
2. No regimental, a defesa apenas fez considerações genéricas e reiterou a fundamentação explicitada no recurso especial sobre as teses de mérito, em ofensa ao princípio da dialeticidade recursal.
3. Agravo regimental não conhecido.
RELATÓRIO
RODRIGO DOS SANTOS PAIXÃO agrava da decisão de minha relatoria (fls. 758-760), em que não conheci do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula n. 182 do STJ.
Neste regimental, a defesa sustenta que o decisum apresentou fundamentação genérica. Reitera os argumentos apresentados no agravo em recurso especial quanto à tese de que o réu preenche os requisitos para a aplicação do benefício do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, pois considera que situação seja idêntica à do corréu.
Requer, assim, a reconsideração da decisão ou a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado, para que sejam analisadas as teses aventadas no recurso especial.
EMENTA
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. FUNDAMENTO DA DECISÃO IMPUGNADA NÃO COMBATIDO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. O agravante deixou de infirmar causa específica de não conhecimento do agravo em recurso especial - ausência de dialeticidade recursal -, motivo pelo qual este agravo regimental também não pode ser acolhido, segundo o entendimento enunciado na Súmula n. 182 do STJ.
2. No regimental, a defesa apenas fez considerações genéricas e reiterou a fundamentação explicitada no recurso especial sobre as teses de mérito, em ofensa ao princípio da dialeticidade recursal.
3. Agravo regimental não conhecido.
VOTO
I. Ausência de dialeticidade recursal
É ônus do agravante impugnar todas as causas específicas de inadmissão do agravo em recurso
[trecho intermediário suprimido]
deste Sodalício segundo a qual o benefício processual introduzido pela Lei n. 13.964/2019 só pode retroagir para alcançar ações penais em que ainda não tenha ocorrido o recebimento da denúncia. Precedentes.
V - Manifesta ofensa ao princípio da dialeticidade, por ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada.
Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no REsp n. 2.009.728/SC, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, 5ª T., DJe 12/9/2023.)
Em arremate, friso que o caso dos autos não é hipótese de concessão de habeas corpus de ofício, para extensão dos efeitos da decisão que beneficiou o corréu Michael. Nos termos do acórdão combatido, o agravante possui maus antecedentes (e não há notícia, nos autos, da extinção da punibilidade daquela condenação), razão pela qual não faz jus à minorante do tráfico privilegiado .
II. Dispositivo
À vista do exposto, não conheço do agravo regimental.
Publique-se e intimem-se.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.