DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pelo Estado do Piauí contra decisão que negou provimento… — AREsp AREsp 2825399
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Em suas razões recursais, a parte agravante alega subsiste seu interesse recursal em relação à tese de violação ao art.
- Argumenta que não é caso de incidência do óbice da Súmula 282/STF, pois houve exame da tese recursal pelo Tribunal ao asseverar a responsabilidade do Estado pela mora no cumprimento da obrigação de fazer, independentemente de demonstração de prejuízo a parte, imputando-lhe a responsabilidade pela prestação pecuniária exigida.
- O prazo para impugnação transcorreu in albis (fl.
- Melhor compulsando os autos, exercendo o juízo de retratação facultado pelo art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
13483, 10686, 12815
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto pelo Estado do Piauí contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em virtude da incidência da Súmula 284/STF, pois no que diz respeito à tese de que não seria suficiente a intimação do representante processual do Estado agravante, cumpre observar que a parte recorrente não amparou o inconformismo na violação de qualquer lei federal, bem como pela incidência da Súmula 282/STF, pois não houve exame da matéria pertinente ao art. 537, § 1º, do CPC.
Em suas razões recursais, a parte agravante alega subsiste seu interesse recursal em relação à tese de violação ao art. 537, § 1º, do CPC. Argumenta que não é caso de incidência do óbice da Súmula 282/STF, pois houve exame da tese recursal pelo Tribunal ao asseverar a responsabilidade do Estado pela mora no cumprimento da obrigação de fazer, independentemente de demonstração de prejuízo a parte, imputando-lhe a responsabilidade pela prestação pecuniária exigida.
O prazo para impugnação transcorreu in albis (fl. 228).
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
Melhor compulsando os autos, exercendo o juízo de retratação facultado pelo art. 1.021, § 2º, 2ª parte, do CPC e 259 do RISTJ, reconsidero a decisão agravada (fls. 203/205), tornando-a sem efeito.
Passo a novo exame do agravo em recurso especial.
Trata-se de agravo manejado pelo Estado do Piauí contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, assim ementado (fls. 86/87):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - INTIMAÇÃO PESSOAL - LEGITIMIDADE PARA RECEBIMENTO DA INTIMAÇÃO PESSOAL - OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER - MULTA COMINATÓRIA - SÚMULA 410 DO STJ VÁLIDADE FRENTE AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - OBRIGAÇÃO DESCUMPRIDA PELO ESTADO - MULTA DESVINCULA-SE DA CAUSA PRINCIPAL - DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL - ESTADO NO POLO PASSIVO DO PROCESSO - INADIMPLÊNCIA - AGENTE PÚBLICO RECALCITRANTE ESTRANO À RELAÇÃO PROCESSUAL - DECISÃO DO JUÍZO DE ORIGEM MANTIDA.
1. Para o deslinde da questão posta em análise, faz-se necessário observar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto à legitimidade para receber a intimação pessoal nas ações de execução de multas advindas do descumprimento de obrigações de fazer ou não fazer. Para tanto, existe o enunciado da sumula 410 da Corte Superior.
2. aqui, faço referência à outra discussão posta, que é sobre a validade do aludido enunciado após a entrada em vigência do Código de Processo Civil, ao que a Corte Superior pacificou o entendimento,
[trecho intermediário suprimido]
forma, a multa coercitiva é desvinculada da obrigação principal, ou seja, é vinculada à ordem judicial com prazo, que não se cumpriu, incidindo a multa independentemente do resultado da ação, pois a multa não se fia necessariamente no direito do autor, e sim no descumprimento da ordem judicial.
Destarte, o Tribunal local, ao assim concluir, não se distanciou do entendimento deste Sodalício no sentido de que por se tratar "de instrumento de coerção para a efetividade da tutela jurisdicional, a incidência da multa prevista no art. 536, § 1º, e 537 do CPC é consectário lógico do descumprimento da ordem judicial, não se confundindo com a postulação de direito material apresentada em juízo." (REsp n. 1.778.885/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 21/6/2021).
ANTE O EXPOSTO, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.