ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2825489
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- NECESSIDADE DE DISCUSSÃO NA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA.
- Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegou violação aos artigos 51 e 1.110 do Código Civil, ao artigo 9º da Lei Complementar 123/2006 e divergência jurisprudencial quanto à responsabilidade do sócio limitada ao montante recebido em partilha.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
4972
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTENTE. NECESSIDADE DE DISCUSSÃO NA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DE SOCIEDADE. MICROEMPRESÁRIO. REQUISIT OS E FORMALIDADES NÃO OBSERVADAS. RESPONSABILIDADE ILIMITADA DE SÓCIO. DISTRATO. EXTINÇÃO DA SOCIEDADE. ETAPAS. SÚMULAS 7/STJ, 282/STF E 356/STF. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegou violação aos artigos 51 e 1.110 do Código Civil, ao artigo 9º da Lei Complementar 123/2006 e divergência jurisprudencial quanto à responsabilidade do sócio limitada ao montante recebido em partilha.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de liquidação e partilha de bens da sociedade caracteriza dissolução irregular, atraindo a responsabilidade ilimitada do sócio; e (ii) saber se a ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, especialmente quanto à violação ao artigo 9º da Lei Complementar 123/2006.
III. Razões de decidir
3. A ausência de debate sobre os dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula 282 do STF (AgInt no AREsp n. 2.582.153/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.)
4. O prequestionamento é requisito indispensável para a análise de recurso especial, não sendo suficiente a mera oposição de embargos de declaração. Aplicação do enunciado de súmula 282 do STF.
5. Embora a parte recorrente tenha alegado que a dissolução da sociedade foi regular com base nesse dispositivo, o Tribunal de origem não analisou a questão sob esse enfoque, limitando-se a fundamentar sua decisão na ausência de liquidação e partilha de bens e na cláusula do distrato social que atribuía responsabilidade ao sócio.
6. Jurisprudência do STF e do STJ exige que a matéria tenha sido debatida e decidida na instância ordinária, ainda que de forma implícita, o que não ocorreu no caso concreto.
7.
[trecho intermediário suprimido]
especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 544, § 4º, I, do CPC). 2. Não basta, para afastar o óbice da Súmula nº 83/STJ, a alegação genérica de que o acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência desta Corte, devendo a parte recorrente demonstrar que outra é a po sitivação do direito na jurisprudência desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 238.064/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 18/8/2014. Grifo Acrescido) Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Majoro o percentual de honorários sucumbenciais em 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.