ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da C… — EAREsp EAREsp 2825511
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EAREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO PARADIGMA.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12486
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO PARADIGMA. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE NÃO PREENCHIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente os embargos de divergência por ausência da juntada do inteiro teor do acórdão apontado como paradigma.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Admissibilidade ou não dos embargos de divergência sem a juntada do inteiro teor do acórdão paradigma ou a citação do repositório oficial ou autorizado de jurisprudência no qual publicado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a cópia do inteiro teor -dos acórdãos apontados como paradigmas - compreende o relatório, o voto, a ementa/acórdão e a respectiva certidão de julgamento, sendo certo que "a não apresentação de algum desses elementos na interposição dos embargos de divergência caracteriza desrespeito à regra técnica para o seu conhecimento, o que constitui vício substancial insanável" (AgRg nos EAREsp n. 2.511.536/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 6/8/2025, DJEN de 13/8/2025; e AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 2.331.034/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025).
4. Na hipótese dos autos, verifica-se que a embargante limitou-se a juntar, às fls. 321-325, a ementa/acórdão do julgado apontado como paradigma, o que inviabiliza o conhecimento dos embargos de divergência, assim como assinalado n a decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Agravo interno não provido. Tese de julgamento: A cópia do inteiro teor do acórdão apontado como paradigma compreende o relatório, o voto, a ementa/acórdão e a respectiva certidão de julgamento, sendo certo que a não apresentação de algum desses elementos, na interposição de embargos de
[trecho intermediário suprimido]
a cópia do inteiro teor -dos acórdãos apontados como paradigmas - compreende o relatório, o voto, a ementa/acórdão e a respectiva certidão de julgamento, sendo certo que "a não apresentação de algum desses elementos na interposição dos embargos de divergência caracteriza desrespeito à regra técnica para o seu conhecimento, o que constitui vício substancial insanável" (AgRg nos EAREsp n. 2.511.536/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 6/8/2025, DJEN de 13/8/2025; e AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 2.331.034/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025).
Na hipótese dos autos, verifica-se que a embargante limitou-se a juntar, às fls. 321-325, a ementa/acórdão do julgado apontado como paradigma, o que inviabiliza o conhecimento dos embargos de divergência, assim como assinalado na decisão agravada.
3. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.