DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MUNICÍPIO DE PALMAS da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ES… — AREsp AREsp 2825517
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MUNICÍPIO DE PALMAS da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na 1ª CÂMARA CÍVEL do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS na Apelação Cível n.
- EMPRÉSTIMO JUNTO AO BANCO DE FOMENTO MUNICIPAL (BANCO DO POVO).
- O conceito de dívida ativa não tributária não autoriza a Fazenda Pública a se tornar credora de todo e qualquer débito, envolvendo apenas os créditos certos e líquidos, conforme disposição dos artigos 2º e 3º da Lei nº 6.830/80, e 39, parágrafo 2º, da Lei nº 4.320/64.
- A cobrança de valor referente a empréstimo obtido junto ao Banco de Fomento municipal (Banco do Povo), em razão de inadimplemento no pagamento, carece da liquidez e certeza necessárias para a inscrição em dívida ativa, devendo, por esta razão, submeter-se à via ordinária, para obtenção de um título judicial.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5998
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo MUNICÍPIO DE PALMAS da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na 1ª CÂMARA CÍVEL do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS na Apelação Cível n. 0007548-25.2014.8.27.2729. Eis a ementa (fls. 355-356):
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRÉSTIMO JUNTO AO BANCO DE FOMENTO MUNICIPAL (BANCO DO POVO). CDA. INEXISTÊNCIA DA CERTEZA E LIQUIDEZ. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. APELO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. O conceito de dívida ativa não tributária não autoriza a Fazenda Pública a se tornar credora de todo e qualquer débito, envolvendo apenas os créditos certos e líquidos, conforme disposição dos artigos 2º e 3º da Lei nº 6.830/80, e 39, parágrafo 2º, da Lei nº 4.320/64.
2. A cobrança de valor referente a empréstimo obtido junto ao Banco de Fomento municipal (Banco do Povo), em razão de inadimplemento no pagamento, carece da liquidez e certeza necessárias para a inscrição em dívida ativa, devendo, por esta razão, submeter-se à via ordinária, para obtenção de um título judicial.
3. Inviável a inscrição em dívida ativa e, por consequência, a cobrança do alegado crédito por meio de execução fiscal, ainda que a Lei nº 6.830/80 admita também a exigência de dívidas não tributárias.
4. Recurso não provido. Sentença mantida.
Não se opuseram embargos de declaração.
Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 2º e 3º da Lei n. 6.830/1980 e do art. 39, § 2º, da Lei n. 4.320/1964, sustentando que o contrato de empréstimo se amolda ao conceito de crédito não tributário e que a execução fiscal é a via adequada para sua cobrança (fls. 367-368).
Argumenta que a cobrança de dívida ativa não tributária por meio de execução fiscal é legal e está amparada pela Lei n. 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais) e pelo Decreto n. 670/2013.
Requer o provimento do recurso especial para reformar o acórdão recorrido e determinar o prosseguimento da execução fiscal.
A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 394-401).
Inadmitiu-se o recurso, razão por que foi interposto o agravo ora examinado.
É o relatório.
Decido.
Satisfeitos os requisitos de admissibilidade, passo ao exame do recurso especial.
O Tribunal de origem asseverou:
Na espécie, vê-se que o executado firmou com o Banco do Povo Contrato de Empréstimo/Financiamento (Processo nº 2014002347).
Em razão do inadimplemento, o débito foi inscrito em dívida ativa municipal conforme se depreende da CDAM nº
[trecho intermediário suprimido]
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023; AgInt no REsp n. 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 350), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. BANCO DO POVO. INADIMPLEMENTO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SÚMULA N. 280 DO STF. CDA. VALIDADE. REQUISITOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.