ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2825518
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interno interposto por Erbe Incorporadora S.A. e Erbe Incorporadora 044 S.A. contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a legitimidade passiva da Erbe Incorporadora S.A. com base na teoria da aparência e na configuração de grupo econômico.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9587
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
Direito civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Legitimidade passiva. Teoria da aparência. Grupo econômico. Reexame de prova. Súmula N. 7 DO STJ. Agravo interno desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto por Erbe Incorporadora S.A. e Erbe Incorporadora 044 S.A. contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a legitimidade passiva da Erbe Incorporadora S.A. com base na teoria da aparência e na configuração de grupo econômico.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a legitimidade passiva da Erbe Incorporadora S.A. pode ser reconhecida com base na teoria da aparência e na configuração de grupo econômico, sem necessidade de desconsideração da personalidade jurídica.
3. A questão também envolve a análise da possibilidade de reexame de elementos fático-probatórios dos autos, em face da Súmula n. 7 do STJ.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de origem concluiu que a Erbe Incorporadora S.A. integra o grupo econômico responsável pela incorporação, justificando sua legitimidade passiva com base na teoria da aparência.
5. A análise dos requisitos para desconsiderar a personalidade jurídica encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, pois demandaria reexame de provas, o que é inviável nesta instância.
IV. Dispositivo e tese
6 . Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A análise de requisitos para desconsideração da personalidade jurídica que demande reexame de provas é obstada pela Súmula n. 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; CC, art. 50.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por ERBE INCORPORADORA S.A. e por ERBE INCORPORADORA 044 S.A. contra a decisão de fls. 966-969, que negou provimento ao agravo em recurso especial.
A parte agravante alega que a decisão merece reforma, pois não há necessidade de revolvimento da matéria fático-probatória para o deslinde da controvérsia, sustentando que as alegações envolvem exclusivamente matéria de direito, prescindindo de qualquer reexame de fatos ou provas.
Requer a
[trecho intermediário suprimido]
na decisão agravada, a análise dos requisitos para desconsiderar a personalidade jurídica da Erbe esbarraria na Súmula n. 7 do STJ, uma vez que demandaria incursão no acervo fático-probatório dos autos.
Assim, não obstante as alegações apresentadas neste agravo interno em relação à desnecessidade de revolvimento da matéria, não há como afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ.
De igual modo, não prospera o recurso no que se refere à alegação de violação aos arts. 485, VI, do CPC e 50 do CC, pois o acórdão recorrido concluiu que a responsabilidade da Erbe Incorporadora decorre da sua participação no grupo econômico, sem necessidade de desconsideração da personalidade jurídica.
Nesse contexto, a fundamentação da decisão agravada deve ser mantida.
Portanto, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.