ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2825553
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Não detectado qualquer erro de fato na decisão embargada, os aclaratórios merecem improvimento.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10450
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO DE FATO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 7/STJ. INEXISTÊNCIA. ACLARATÓRIO REJEITADO.
1. Não detectado qualquer erro de fato na decisão embargada, os aclaratórios merecem improvimento.
2. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por JOAO BATISTA FERNANDES (JOÃO) contra acórdão proferido pela Terceira Turma, de minha relatoria, assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELO NOBRE. ADMISSÃO DE ASSISTÊNCIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DESTA CORTE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A revisão de decisão que analisou admissão de intervenção de assistente no feito demandaria necessário reexame do conjunto fático- probatório carreado aos autos, procedimento sabidamente inviável em recurso especial nos termos da Súmula n. 7 desta Corte. 2. Agravo conhecido. Apelo nobre não provido.
Nas razões do presente inconformismo, JOÃO defendeu a existência de erro de fato na decisão embargada.
Não foi apresentada impugnação.
É o relatório.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO DE FATO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 7/STJ. INEXISTÊNCIA. ACLARATÓRIO REJEITADO.
1. Não detectado qualquer erro de fato na decisão embargada, os aclaratórios merecem improvimento.
2. Embargos de declaração rejeitados.
VOTO
Os embargos são cabíveis, foram interpostos tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.
CONHEÇO, portanto, dos aclaratórios, que não merecem prosperar.
JOÃO defendeu a existência de erro de fato na decisão embargada, pois teria feito incidir equivocadamente a incidência da Súmula nº 7 do STJ.
Todavia, não se detecta qualquer erro na decisão embargada.
Isso porque deve incidir o verbete do referido enunciado representativo de jurisprudência dominante desta Corte Cidadã.
Os fundamentos do acórdão do TJPI, que definiram, tanto a inadmissão da sucessão processual por falta de consentimento, como da admissão de intervenção na
[trecho intermediário suprimido]
porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
IV. A revisão da conclusão do Tribunal de origem, acerca da ausência de interesse jurídico do agravante, a justificar a sua intervenção como assistente litisconsorcial, demanda o reexame da matéria fática dos autos, o que é vedado, na via eleita, nos termos da Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ.
V. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 770.845/PA, relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Segunda Turma, julgado em 21/3/2018, DJe de 27/3/2018 - sem destaques no original )
Portanto, os embargos não merecem provimento.
Nessas condições, REJEITO os embargos de declaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.