ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2825553
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS.
- A revisão de decisão que analisou admissão de intervenção de assistente no feito demandaria necessário reexame do conjunto fático-probatório carreado aos autos, procedimento sabidamente inviável em recurso especial nos termos da Súmula n.
Resultado indicado
Apelo nobre não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10450
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELO NOBRE. ADMISSÃO DE ASSISTÊNCIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DESTA CORTE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. A revisão de decisão que analisou admissão de intervenção de assistente no feito demandaria necessário reexame do conjunto fático-probatório carreado aos autos, procedimento sabidamente inviável em recurso especial nos termos da Súmula n. 7 desta Corte.
2. Agravo conhecido. Apelo nobre não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOAO BATISTA FERNANDES (JOÃO) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado, por sua vez, com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, assim ementado:
EMENTA: RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTS 109, 122 E 124 , TODOS DO CPC. REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚM. Nº 07 DO STJ. NÃO CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. NÃO ADMISSÃO.
No presente inconformismo, JOÃO defendeu que todos pressupostos legais para dmissão do apelo nobre estariam presentes.
Não foi apresentada contraminuta.
É o relatório.
Decido.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELO NOBRE. ADMISSÃO DE ASSISTÊNCIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DESTA CORTE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. A revisão de decisão que analisou admissão de intervenção de assistente no feito demandaria necessário reexame do conjunto fático-probatório carreado aos autos, procedimento sabidamente inviável em recurso especial nos termos da Súmula n. 7 desta Corte.
2. Agravo conhecido. Apelo nobre não provido.
VOTO
O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.
CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.
Nas razões de seu apelo nobre interposto com base
[trecho intermediário suprimido]
DA SÚMULA N. 7 DESTA CORTE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Os encargos contratuais devem incidir até o ajuizamento da execução de título extrajudicial, a partir de quando devem reger a taxa legal e
correção monetária oficial.
2. Rever as conclusões do Tribunal estadual acerca dos índices previstos
no negócio jurídico demandaria necessário reexame do conjunto
fático-probatório carreado aos autos, procedimento sabidamente inviável em recurso especial nos termos das Súmulas n. 5 e 7 desta Corte.
3. Agravo conhecido. Apelo nobre não provido.
Assim, o recurso não merece que dele se conheça.
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO A O RECURSO ESPECIAL.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.