DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VERANDA SERVICOS DE INFORMATICA LTDA, co… — AREsp AREsp 2825594
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VERANDA SERVICOS DE INFORMATICA LTDA, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls.
- Houve oposição de embargos declaratórios, os quais foram rejeitados, em ementa assim sumariada (fl.
- 196-200): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Caráter infringente, visando à modificação de entendimento Argumentos que, sob alegação de vício no julgado, traduzem mera discordância com o resultado Inexistência de cabimento à luz do disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil - RECURSO DESPROVIDO.
- 205-221, a recorrente sustenta violação ao artigo 2º, § 8º, da Lei n.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5946
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VERANDA SERVICOS DE INFORMATICA LTDA, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 179-183):
Apelação - Execução Fiscal - Sentença de extinção por ilegitimidade passiva - Auto de Infração e Imposição de Multa lavrado posteriormente ao encerramento da empresa - Distrato registrado na JUCESP, com comunicação aos órgãos competentes - Consoante entendimento do STJ, o distrato social é apenas uma das etapas necessárias à extinção da sociedade, sendo indispensável a posterior realização do ativo e pagamento do passivo - Extinção da empresa após a dívida fiscal - Dissolução que ocorreu sem o pagamento do passivo - Ausente liquidação regular, impõe-se o redirecionamento da execução aos sócios - Sentença reformada - Recurso provido.
Houve oposição de embargos declaratórios, os quais foram rejeitados, em ementa assim sumariada (fl. 196-200):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Caráter infringente, visando à modificação de entendimento Argumentos que, sob alegação de vício no julgado, traduzem mera discordância com o resultado Inexistência de cabimento à luz do disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil - RECURSO DESPROVIDO.
Em seu recurso especial de fls. 205-221, a recorrente sustenta violação ao artigo 2º, § 8º, da Lei n. 6.830/1980 e ao enunciado n. 392 da Súmula do STJ, ao seguinte argumento:
12. Por fim e não menos importante repise-se que a questão cinge-se à aplicabilidade do entendimento sedimentado na Súmula 392 do STJ como obstáculo ao redirecionamento da execução fiscal em desfavor dos sócios de empresa extinta, que informou oportunamente essa operação, restando ciente a Recorrida, que deveria ter interposto a execução fiscal diretamente aos sócios, finda a empresa tributada 13. Desta forma, a Recorrente, interpõe o presente Recurso Especial para ver aplicada e vigente a LEI FEDERAL e a incidência da SUMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, quais sejam o artigo 2º, § 8º, da Lei Federal nº 6.830/1980 e a Súmula nº 392 do Superior Tribunal de Justiça, dos quais se depreende que só é permitida a modificação da certidão da dívida ativa, desde que para fins de retificação de erro material ou formal, até a decisão de primeira instância, requerendo a extinção da extinção da ação de execução fiscal.
O Tribunal de origem, às fls. 238-239, não admitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos:
Vistos. Trata-se de recurso
[trecho intermediário suprimido]
DJe de 14/3/2024)
Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.