DECISÃO 1 — AREsp AREsp 2825618
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu o agravo regimental, mantendo incólume a decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial ante a incidência da Súmula 284/STF.
- O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls.
- FALTA DE INDICAÇÃO PRECISA DE DISPOSITIVOS LEGAIS.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de que falta no recurso especial a indicação precisa dos dispositivos legais federais violados ou objeto de dissídio interpretativo.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido.
Tese jurídica registrada
Negado seguimento ao recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu o agravo regimental, mantendo incólume a decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial ante a incidência da Súmula 284/STF.
O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 1.200-1.201):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. FALTA DE INDICAÇÃO PRECISA DE DISPOSITIVOS LEGAIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de que falta no recurso especial a indicação precisa dos dispositivos legais federais violados ou objeto de dissídio interpretativo.
2. O agravante foi condenado por tráfico de drogas, com base no art. 33, caput, c/c o art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006. Após a condenação, interpôs apelação, recurso especial e agravo, todos sem sucesso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou adequadamente os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por falta de indicação precisa dos dispositivos legais violados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O agravo regimental deixou de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar o mérito da controvérsia, o que configura violação do princípio da dialeticidade. Não se conheceu do agravo sob o fundamento de ausência de indicação do dispositivo legal tido por violado, inexistindo impugnação pelo agravo regimental.
5. A jurisprudência do STJ estabelece que alegações genéricas e reiterativas são insuficientes para superar o óbice imposto pela Súmula 182 /STJ, que impede o conhecimento do agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo regimental não conhecido.
A parte recorrente alega que há contrariedade, no acórdão recorrido, aos arts. 5º, XLVI, LV, e 93, IX, da Constituição Federal e deixa de demonstrar a existência de repercussão geral da matéria discutida na insurgência.
Nesse sentido, afirma que a condenação, mantida pelo acórdão recorrido, contraria a Constituição Federal ao não garantir o contraditório e a ampla defesa, e viola os princípios da individualização da pena e da motivação das decisões.
Sustenta que as buscas realizadas foram ilícitas, bem como todas as provas obtidas a partir do ato ilícito, devido à ausência de fundada suspeita para a abordagem e revista veicular, conforme jurisprudência citada. Além disso,
[trecho intermediário suprimido]
do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).
4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.