DECISÃO Trata-se de agravo interposto por RUAN JÚNIOR MERCÊS em adversidade à decisão que inadmitiu re… — AREsp AREsp 2825632
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por RUAN JÚNIOR MERCÊS em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fl.
- Não tendo sido a questão suscitada no momento processual oportuno, trazê-la a discussão nos embargos caracteriza descabida inovação recursal." Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls.
- 587-599), fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, alega a parte recorrente violação aos artigos 118, 119 e 120 do Código de Processo Penal, e 91, inciso II, do Código Penal.
- 120 do CPP estabelece que a restituição de coisas apreendidas deve ser concedida ao legítimo proprietário ou possuidor, desde que comprovada a origem lícita do bem e a ausência de interesse para a persecução penal.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10913, 3607, 14957
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por RUAN JÚNIOR MERCÊS em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fl. 494):
"APELAÇÃO CRIMINAL - RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA - INSTRUÇÃO PROCESSUAL EM ANDAMENTO - BEM QUE INTERESSA AO PROCESSO - PROVÁVEL PRODUTO DE CRIME E/OU UTILIZAÇÃO NA PRÁTICA DELITIVA. - Comprovado que o bem apreendido durante operação para apuração dos crimes de organização criminosa, tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo, ainda interessa à instrução do processo principal, não se pode cogitar sua restituição antes do trânsito em julgado de sentença final."
Opostos embargos de declaração pela defesa, o Tribunal a quo se pronunciou nos termos do acórdão que espelha a seguinte ementa (e-STJ fl. 574):
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CRIMINAL - RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA - REANÁLISE DE MAT " "ERIA JÁ ENFRENTADA - TESE NÃO SUSCITADA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES RECURSAIS - INOVAÇÃO RECURSAL - INADMISSIBILIDADE. - Não cabem embargos de declaração quando forem discutidos no acórdão fustigado, de forma clara e coerente, todos os pontos sobre o qual devia pronunciar-se o Tribunal. - É vedada a discussão em embargos de declaração de matérias que não foram aventadas no recurso objeto do acórdão. Não tendo sido a questão suscitada no momento processual oportuno, trazê-la a discussão nos embargos caracteriza descabida inovação recursal."
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 587-599), fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, alega a parte recorrente violação aos artigos 118, 119 e 120 do Código de Processo Penal, e 91, inciso II, do Código Penal.
O art. 120 do CPP estabelece que a restituição de coisas apreendidas deve ser concedida ao legítimo proprietário ou possuidor, desde que comprovada a origem lícita do bem e a ausência de interesse para a persecução penal. O recorrente argumenta que a motocicleta Honda/CG 150 Titan KS, placa MEZ-3044, foi apreendida por infração de trânsito e não há elementos que demonstrem sua utilização em práticas criminosas. A defesa sustenta que o bem não é instrumento ou produto de crime, nem constitui proveito auferido com a prática de fato ilícito, o que, segundo o recorrente, atende aos requisitos do referido dispositivo.
O art. 118 do CPP dispõe que as coisas apreendidas permanecerão sob custódia enquanto interessarem ao processo. O recorrente contesta a decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que determinou a manutenção da motocicleta sob custódia da polícia
[trecho intermediário suprimido]
a manutenção da apreensão até o desfecho definitivo da ação penal, especialmente diante da necessidade de apuração integral das circunstâncias do crime e da eventual responsabilização dos envolvidos. 3. Para alterar a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias e acolher a pretensão de que "não há nos autos principais nenhuma discussão sobre o veículo apreendido, sua procedência ou utilização em outras atividades ilícitas, que pudesse justificar a sua permanência sob a custódia do Estado", como requer a parte recorrente, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.786.127/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 11/4/2025.)
Por essas razões, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.