ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2825632
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Marluce Caldas votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10913, 3607, 14957
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. UTILIZAÇÃO DO BEM NA PRÁTICA DELITIVA. ART. 118 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SÚMULA 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O artigo 118 do Código de Processo Penal dispõe que as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo, sendo legítima a manutenção da constrição do bem vinculado aos fatos investigados até o desfecho da ação penal.
2. No caso, o Tribunal de origem entendeu demonstrada a pertinência do veículo com as práticas criminosas apuradas, notadamente organização criminosa armada e tráfico de drogas, ressaltando indícios de sua utilização para transporte de entorpecentes e armas de fogo.
3. A alegação de que o bem não constou da sentença penal condenatória como objeto de perdimento não afasta os fundamentos adotados no acórdão recorrido, diante da presença de elementos concretos que vinculam o automóvel à prática delitiva.
4. A pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório, providência incabível em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.
5. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por RUAN JUNIOR MERCES em face da decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, notadamente ante a incidência do óbice da Súmula 7/STJ.
Nas razões recursais, o agravante alega que a controvérsia submetida à análise da instância superior não demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, mas, sim, revaloração jurídica de fato incontroverso: a inexistência de decreto de perdimento da motocicleta Honda/CG 150 Titan KS, placa MEZ-3044, no bojo da sentença penal condenatória proferida na ação principal. Sustenta que a permanência da apreensão do bem ofende os artigos 118 e 120 do Código de Processo Penal, diante da ausência de interesse processual na manutenção da custódia estatal, bem como contraria o artigo 91, II, do Código Penal, por inexistir confisco decretado.
Aduz que o pedido de restituição foi rejeitado sem que houvesse prova efetiva da utilização da motocicleta
[trecho intermediário suprimido]
principais nenhuma discussão sobre o veículo apreendido, sua procedência ou utilização em outras atividades ilícitas, que pudesse justificar a sua permanência sob a custódia do Estado", como requer a parte recorrente, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.786.127/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 11/4/2025.)
Nesse contexto, dessume-se das razões recursais que o agravante não traz alegações suficientes para reverter a decisão agravada, não se verificando elementos que efetivamente logrem infirmar os fundamentos adotados, devidamente amparados na jurisprudência desta Corte, de modo que se impõe, no presente caso, a manutenção da decisão agravada.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.