ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2825639
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- EMENTA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno no agravo em recurso especial interposto por INDÚSTRIA DE BEBIDAS PARIS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão da Presidência desta Corte Superior, que não conheceu de seu recurso especial em virtude da incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.
- Nas razões do agravo interno, alega-se, em síntese, que, " P elo princípio da dialeticidade, a Agravante, vem infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, senão vejamos.
Resultado indicado
Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4993
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno no agravo em recurso especial interposto por INDÚSTRIA DE BEBIDAS PARIS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão da Presidência desta Corte Superior, que não conheceu de seu recurso especial em virtude da incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.
Nas razões do agravo interno, alega-se, em síntese, que, " P elo princípio da dialeticidade, a Agravante, vem infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, senão vejamos. O debate trazido à baila não importa reexame de matéria fático- probatório, ao revés, unicamente matéria de direito, não incorrendo, assim, com a Súmula 07, desta Corte Superior - STJ. A agravante vem infirmar, pelo princípio da dialeticidade, que o debate foi amplamente impugnado, não incorrendo, portanto, nas regras dos artigos 932, inciso III, do CPC c/c artigo 21-E, inciso V e 253, parágrafo único, inciso I do RISTJ c/c Súmula 182 do STJ".
Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou sua reforma pela Turma Julgadora.
Não houve impugnação do agravo interno por parte do recorrido.
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊ NCIA. RECONSIDERAÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. DISPENSA. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.1. A jurisprudência predominante atualmente nas Turmas de Direito Privado deste Tribunal é no sentido de que, com a entrada em vigor da Lei 14.112/2020 (em janeiro de 2021), é imprescindível à concessão da recuperação judicial a comprovação da regularidade fiscal das sociedades empresárias em recuperação, com a apresentação das certidões negativas de débito tributário (ou positivas com efeitos de negativa), na forma do art. 57 da Lei 11.101/2005. Precedentes.2. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.
VOTO
Afiguram-se relevantes as argumentações expendidas no presente recurso. Desse modo, dou provimento ao agravo interno, reconsidero a
[trecho intermediário suprimido]
possuem como parâmetro a jurisprudência até então consolidada sobre o assunto, que dispensava a apresentação das certidões negativas de débito ou positivas com efeitos negativos como pressuposto para o processamento/homologação do plano.
Nessa mesma linha de raciocínio, tem-se que, se o plano de recuperação ainda não estava homologado quando da entrada em vigor da Lei 14.112/2020, o juiz deve exigir a apresentação das certidões negativas de débito ou positivas com efeitos negativos, como pressuposto para o processamento/homologação do plano.
Dessa forma, é forçoso concluir que, estando o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, o recurso encontra óbice na Súmula 83/STJ, que incide pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, reconsiderando a decisão agravada, dou pr ovimento ao agravo interno para conhecer do agravo (AREsp), mas nego provimento ao recurso especial.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.