ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2825660
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem quanto à existência de provas suficientes da alteração da capacidade psicomotora para a condenação pelo crime de embriaguez ao volante demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3632
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ART. 306 DO CTB. TESE DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem quanto à existência de provas suficientes da alteração da capacidade psicomotora para a condenação pelo crime de embriaguez ao volante demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Fabio Ristow interpõe agravo regimental contra a decisão, de minha lavra, cuja ementa transcrevo (fl. 450):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. PROVA DA ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTOS INDEPENDENTES QUE DEMANDAM REVOLVIMENTO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA 7 /STJ. DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO. NECESSIDADE DE ANÁLISE PORMENORIZADA DE TODOS OS ARGUMENTOS DEFENSIVOS. INEXISTÊNCIA.
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Sustenta a defesa, em suma, que n ão há necessidade de revolvimento de fatos e provas para acolher as teses absolutórias (violação aos arts. 186, parágrafo único, 155, caput, e 386, inc. VII, todos do CPP e aos arts. 306, § 1º, inc. II, do CTB) - fl. 459.
Alega que o Tribunal de origem valorou apenas as provas que corroboram a hipótese acusatória (depoimento de policiais e laudo por eles elaborado) e nem sequer valorou as provas produzidas em contraditório que apontam para a ausência de embriaguez (declaração da vítima, depoimento de testemunha ocular e documento) - fls. 459/460.
Argumenta que o Tribunal de origem praticou cherry picking: atribuiu às provas da acusação (testemunho dos policiais e laudo por eles elaborado) o caráter de fiel reflexo da verdade dos fatos e não valorou - nem sequer mencionou na fundamentação - as provas que apontam para a ausência de embriaguez (declaração da vítima, depoimento de testemunha ocular e documento) - fl. 461.
Insiste que o
[trecho intermediário suprimido]
obrigatória a realização do teste de etilômetro para comprovar a materialidade do crime de embriaguez ao volante - basta que outros meios de prova atestem a alteração da capacidade psicomotora pela influência de álcool ou de outra substância psicoativa. 2. Não há violação do art. 155 do CPP quando a comprovação da materialidade do art. 306 do CTB é fundada em laudo de constatação de alteração da capacidade psicomotora, elaborado na fase investigativa, uma vez que o documento tem caráter de prova, devido à sua natureza cautelar e irrepetível (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.621.565/ES, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 24/2/2025).
Diante da inexistência de elementos que possam modificar os fundamentos estabelecidos na decisão agravada, permanece íntegro o entendimento nela exposto, não se mostrando cabível o acolhimento do presente recurso.
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.