DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2825673
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC/15), interposto por TIDELCINO DOS SANTOS ROSA, contra decisão que não admitiu o recurso especial.
- O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, assim ementado (fl.
- 161-168, e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO - AÇÃO REINVIDICATÓRIA AJUIZADA ANTERIORMENTE NA QUAL FOI RECONHECIDO O NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À AQUISIÇÃO DA ÁREA PELO ORA AGRAVADO - RECONHECIMENTO DA COISA JULGADA - VALOR DA CAUSA MANTIDO - PEDIDO DE SUSPENSÃO DOS AUTOS PREJUDICADO - RECURSO PROVIDO EM PARTE.
- Os embargos de declaração opostos foram acolhidos na origem com a seguinte ementa (fls.
Resultado indicado
Agravo interno provido para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no OF no AREsp 708.474/DF, Rel.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10459, 10458
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15), interposto por TIDELCINO DOS SANTOS ROSA, contra decisão que não admitiu o recurso especial.
O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, assim ementado (fl. 161-168, e-STJ):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO - AÇÃO REINVIDICATÓRIA AJUIZADA ANTERIORMENTE NA QUAL FOI RECONHECIDO O NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À AQUISIÇÃO DA ÁREA PELO ORA AGRAVADO - RECONHECIMENTO DA COISA JULGADA - VALOR DA CAUSA MANTIDO - PEDIDO DE SUSPENSÃO DOS AUTOS PREJUDICADO - RECURSO PROVIDO EM PARTE.
Os embargos de declaração opostos foram acolhidos na origem com a seguinte ementa (fls. 201-211, e-STJ):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL INCABÍVEL - MÉRITO - OMISSÃO QUANTO A PRELIMINAR ARGUÍDA EM CONTRARRAZÕES CONSTATADA - EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.
Nas razões de recurso especial (fls. 219-228, e-STJ), a insurgente apontou violação aos seguintes artigos:
a) 1.015 do CPC, ao argumento de que o agravo de instrumento foi interposto na origem contra decisão saneadora que rejeitou preliminar de coisa julgada, fora das hipótese taxativas apontadas em lei.
b) 1.238 do CC, 502 e 503 do CPC, sob o fundamento de que não há se falar em coisa julgada sobre a usucapião, pois quando, em outro processo (ação reivindicatória), ela foi apontada em reconvenção, aquele juízo não a conheceu por entender que ela deveria ser arguida em ação própria (o caso dos autos).
Contrarrazões às fls. 245-257, e-STJ.
Em razão do juízo negativo de admissibilidade na origem, fora interposto o presente agravo (fls. 270-278, e-STJ), visando destrancar o processamento da insurgência.
Contraminuta às fls. 286-289, e-STJ.
Parecer do MPF às fls. 311-313, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
1. Em relação à alegada ofensa ao art. 1015 do CPC/15, o acórdão recorrido merece ser mantido.
A Corte Especial do STJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 988), definiu a tese de que "o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" (REsp 1704520/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018).
Confira-se:
AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
[trecho intermediário suprimido]
ao termo a quo dos juros, não foi impugnada nas razões do recurso especial. Súmula 283/STF.
5. Agravo interno provido para negar provimento ao recurso especial.
(AgInt no OF no AREsp 708.474/DF, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 30/08/2018, DJe 04/09/2018) grifou-se
Inevitável, no caso, a aplicação da Súmula 7/STJ.
Advirta-se, por derradeiro, que eventual interposição de recurso manifestamente inadmissível ou protelatório poderá ensejar, conforme o caso, a aplicação de multa calculada sobre o valor atualizado da causa (arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º, CPC/2015).
3. Do exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.