DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JOSIANE LIMA PEQUENO ARAUJO contra a decisão do TRIBUNAL DE … — AREsp AREsp 2825676
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JOSIANE LIMA PEQUENO ARAUJO contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Criminal n.
- No recurso especial, a agravante postula a aplicação do redutor previsto no art.
- 11.343/2006 ao argumento da inexistência de elementos que faça presumir que se dedica a atividades criminosas (fls.
- 514/516), o Tribunal de origem não admitiu o recurso com suporte no óbice da Súmula 7/STJ (fls.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por JOSIANE LIMA PEQUENO ARAUJO contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Criminal n. 1.0000.23.221109-4/001 (fls. 467/472).
No recurso especial, a agravante postula a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 ao argumento da inexistência de elementos que faça presumir que se dedica a atividades criminosas (fls. 505/510).
Apresentadas as contrarrazões (fls. 514/516), o Tribunal de origem não admitiu o recurso com suporte no óbice da Súmula 7/STJ (fls. 510/520).
O Ministério Público Federal manifesta-se pelo desprovimento do agravo em recurso especial (fls. 561/564).
É o relatório.
O agravo preenche os requisitos de admissibilidade. Todavia, idônea a incidência da Súmula 7/STJ.
No que concerne a alegada violação da lei federal pela não aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, assim se manifestou o Tribunal de origem (fls. 471/472 - grifo nosso):
Na terceira fase, comungo do entendimento do recorrente de que a minorante do artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 deve ser afastada, porque evidenciada a dedicação da apelada à atividade criminosa, bem como que ela está envolvida com a facção criminosa atuante no Bairro Cabana do Pai Tomás.
Junto com os entorpecentes, ela também guardava expressiva quantia em dinheiro (mais de mil reais) e um rádio comunicador. O 1º Sargento Givaldo de Oliveira Silva, em juízo, foi enfático no sentido de que ela já era muito conhecida por sua guarnição, que já a deteve por outras vezes. Assinalou que, por ser contumaz usuária, os traficantes a aliciam para guardar drogas e constantemente recebe denúncias de que ela está guardando drogas em sua casa, ou seja, "é uma velha conhecida por seu envolvimento com o tráfico". Por fim, pontuou que ela armazena drogas para o CTA - Comando Terrorista do Alckim -, que exerce controle total da parte debaixo do Bairro Cabana.
Em sentido semelhante, pontificou o Soldado de 1ª Classe Frederico Souza Braga, ao asseverar que a acusada ora fica como olheira (o que se comprova pela apreensão de rádio comunicador em sua residência), ora armazena drogas para referida facção criminosa. Essas circunstâncias evidenciam, a um só tempo, que ela faz da traficância um meio de vida, bem como já goza da confiança do grupo criminoso que atua no local, não autorizando a incidência da minorante.
A questão, aliás, foi bem sintetizada pelo Promotor de Justiça em sede de alegações finais, cujas palavras peço vênia para
[trecho intermediário suprimido]
vedado pela S úmula 7/STJ.
Nesse sentido: HC n. 930.428/ES, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.797.186/MT, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 19/5/2025; e AgRg no HC n. 763.081/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS (87,40 G DE COCAÍNA E 430,0 G DE MACONHA). PLEITO PARA RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INVIABILIDADE DE ALTERAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL QUE NÃO IMPUGNOU FUNDAMENTO AUTÔNOMO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.