ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2825689
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com base no art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5897
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito penal. Agravo regimental. AGRAVO EM Recurso especial. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
2. O agravante foi condenado à pena de 13 anos, 8 meses e 19 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.894 dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput, e 35, caput, c/c art. 40, VI, da Lei 11.343/06 e art. 61, I, do CP, em concurso material.
3. O Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso de apelação da defesa. Interposto recurso especial, a defesa requereu a nulidade do acórdão condenatório por insuficiência de indícios de autoria.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de inadmissibilidade do recurso especial, por falta de comprovação do dissídio jurisprudencial, foi correta.
5. A defesa alega que as provas conduzem à dúvida razoável sobre a autoria do crime, o que deveria beneficiar o réu.
III. Razões de decidir
6. A decisão agravada foi correta ao não conhecer do recurso especial, pois não foi comprovada a divergência jurisprudencial, já que a parte recorrente não indicou acórdão paradigma ou julgado que atendesse aos requisitos legais e regimentais.
7. O Ministério Público Federal destacou que o agravante limitou-se a repetir os argumentos do recurso especial, sem apresentar novos elementos que comprovassem a divergência.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "A ausência de comprovação de divergência jurisprudencial nos moldes exigidos pelo CPC/2015 e pelo RISTJ impede o conhecimento do recurso especial".
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto em favor de ANDRE GUEDES GAMA contra decisão monocrática da Presidência do STJ que, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 994/995).
Pleiteia o agravante (fls. 1001/1007), em síntese, que pretende a reforma da decisão
[trecho intermediário suprimido]
ou julgado que atenda os requisitos legais e regimentais necessários ao conhecimento do apelo, nos termos dos artigos 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça".
Correta a decisão agravada. Nesse sentido:
Não se pode conhecer de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição Federal se, como no caso dos autos, não estiver comprovado nos moldes dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil/2015; e 255, parágrafos 1º e 2º, do RISTJ".
(AgInt no AR Esp n. 1.702.387/DF, Rel. Ministra Isabel Gallotti, Quarta Turma, D Je de 17.8.2022).
Ressaltou, ainda, o Ministério Público Federal (fl. 1020) que o agravante limitou-se a reprisar os fatos e argumentos lançados no recurso especial.
A parte agravante não trouxe fundamentos capazes de modificar o entendimento anterior.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.