DECISÃO Trata-se de agravo interposto por RODRIGO FRANCISQUETTI e MARISA MARTELLI contra decisão que n… — AREsp AREsp 2825694
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por RODRIGO FRANCISQUETTI e MARISA MARTELLI contra decisão que negou seguimento a recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (fl.
- INEXISTENTE NOVIDADE QUE CONDUZA À ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO JÁ TRANSITADO EM JULGADO.
- INCONTROVERSA A CONDIÇÃO DOS AGRAVANTES COMO FIADORES DO CONTRATO DE LOCAÇÃO.
- PREVISÃO DE SOLIDARIEDADE QUE NÃO ALTERA A CONDIÇÃO DE FIADOR.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9593, 9148
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por RODRIGO FRANCISQUETTI e MARISA MARTELLI contra decisão que negou seguimento a recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (fl. 37):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE POR BEM DE FAMÍLIA. MATÉRIA JÁ ANALISADA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INEXISTENTE NOVIDADE QUE CONDUZA À ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO JÁ TRANSITADO EM JULGADO. INCONTROVERSA A CONDIÇÃO DOS AGRAVANTES COMO FIADORES DO CONTRATO DE LOCAÇÃO. PREVISÃO DE SOLIDARIEDADE QUE NÃO ALTERA A CONDIÇÃO DE FIADOR. DECISÃO MANTIDA.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 3º e 505 do Código de Processo Civil/2015 e o art. 1º da Lei nº 8.009/90.
Quanto à suposta ofensa ao art. 3º do CPC/2015, sustenta que a matéria de impenhorabilidade não foi objeto de análise e julgamento anterior, sendo de ordem pública e não sujeita à preclusão consumativa.
Além disso, teria violado o art. 1º da Lei nº 8.009/90, ao não reconhecer a impenhorabilidade do imóvel dos recorrentes na condição de devedores solidários.
Alega que a condição de devedores solidários confere aos recorrentes o direito à impenhorabilidade do imóvel residencial, o que teria sido demonstrado, no caso, por documentos que comprovam a condição jurídica dos recorrentes.
Contrarrazões ao recurso especial às fls. 87-91.
O recurso especial não foi admitido com base na Súmula 7 do STJ, que impede o reexame de matéria fático-probatória (fls. 94-95).
Nas razões do seu agravo, a parte agravante impugna os fundamentos da decisão de admissibilidade, alegando que a revisão do acórdão recorrido não exige nova incursão no conteúdo fático-probatório, mas apenas a leitura das decisões anteriores.
Foi apresentada contraminuta às fls. 140-141 na qual a parte agravada alega que o recurso especial não atende os requisitos de admissibilidade, sustentando que a decisão recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Assim delimitada a controvérsia, conheço do agravo e passo ao julgamento do recurso especial.
O recurso não merece provimento.
Trata-se de ação de cumprimento de sentença em que os recorrentes foram condenados ao pagamento de valores decorrentes de contrato de locação.
Em primeiro grau, o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel foi rejeitado, uma vez que o tema já foi apreciado no julgamento de recurso anteriormente interposto.
Nas razões do seu agravo de instrumento a parte ora recorrente alegou que "a impenhorabilidade do bem de família apenas foi analisada sob o prisma da condição
[trecho intermediário suprimido]
de 17/11/2017).
3. No caso em julgamento, conforme marcha processual delineada no acórdão recorrido, houve decisão já transitada em julgado afastando a impenhorabilidade no Processo 5060964-59.2022.8.24.0000/TJSC.
Súmula n. 83/STF.
4. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem quanto à ocorrência de preclusão, coisa julgada e litigância de má-fé demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado n. 7 da Súmula deste Tribunal Superior.
5. Verifica-se das razões recursais que o fundamento da coisa julgada não foi impugnado, o que atrai a incidência da Súmula n. 283/STF.
Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 2.843.151/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 23/6/2025.)
Em face do exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.